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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001398-53.2026.8.26.0066

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1001398-53.2026.8.26.0066

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por LETICIA MAGALHÃES DOS SANTOS contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor correspondente às diárias de alimentação (nos termos especificados em tópico próprio) decorrentes do curso realizado pela parte autora no município de Ribeirão Preto - SP, nos termos especificados, devendo ser considerado como devido o período compreendido entre 26/08/2025 a 10/01/2026. A correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação (constituição em mora). Sobre o valor a ser apurado, o cálculo deverá observar os termos dispostos em tópico próprio. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001398-53.2026.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Leticia Magalhães dos Santos Monteiro - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por LETICIA MAGALHÃES DOS SANTOS contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor correspondente às diárias de alimentação (nos termos especificados em tópico próprio) decorrentes do curso realizado pela parte autora no município de Ribeirão Preto - SP, nos termos especificados, devendo ser considerado como devido o período compreendido entre 26/08/2025 a 10/01/2026. A correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação (constituição em mora). Sobre o valor a ser apurado, o cálculo deverá observar os termos dispostos em tópico próprio. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP)