Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).
3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, embora tenham adotado como parâmetro o valor do aluguel inicialmente fixado na ação renovatória, os executados requereram a produção de prova pericial contábil, de modo a esclarecer os valores efetivamente devidos. Por tal razão, a fixação de um valor de aluguel inferior ao que fora apontado na inicial dos embargos à execução não enseja o alegado julgamento ultra petita.
4. Agravo interno a que se nega provimento.