Ementa
DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001552-86.2021.5.10.0801 RECLAMANTE: NILTON CEZAR ROZENO LIRA RECLAMADO: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 837c59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução promovida contra sociedade empresária em recuperação judicial ou massa falida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Deferida a recuperação judicial ou decretada a falência da devedora, o crédito não previdenciário/fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. No presente caso, a certidão para habilitação no Juízo falimentar do crédito já foi expedida (ID. d8c5bef). Cumpre ressaltar, no entanto, que fica ressalvado o direito do credor trabalhista de executar neste Juízo, após o encerramento da recuperação judicial ou da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal, o título executivo judicial consistente na certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar já expedida nos autos. Por outro lado, é vedada a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112 de 2020). Isso porque os créditos previdenciário e fiscal (custas e IRPF) não se sujeitam à recuperação judicial e à falência, nos termos do art. 6º, 7º-B e § 11º, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112 de 2020, devendo a execução de tais créditos prosseguir de ofício neste Juízo, autorizada a prática de todos os atos de constrição sobre os respectivos bens, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, a extinção do feito prende-se exclusivamente a custas processuais e INSS, no importe de R$4.349,24 e R$ 1.478,80, respectivamente enquadrando-se como execução fiscal de baixo valor, sendo legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, na forma da Resolução nº 547/2024 do CNJ e por aplicação analógica do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023. É importante frisar que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, notadamente no que diz respeito a utilidade prática do respectivo provimento judicial, situação que rechaça com veemência o prosseguimento de execução fiscal de valor tido por irrisório, cujo custo administrativo supera o valor perseguido. Logo, se ínfimo o montante fiscal pendente de satisfação, resta ausente o interesse da União, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023. DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias. Intime-se a UNIÃO, para ciência. Transitada em julgado, arquivem-se o autos definitivamente. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON CEZAR ROZENO LIRA