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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000354-07.2013.5.10.0021

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0000354-07.2013.5.10.0021
Inteiro teor

Ementa

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO RECONHECIDO, PORÉM CONVALIDADO. Configura error in procedendo a ausência de intimação dos exequentes para manifestação sobre os embargos e documentos apresentados pelo sócio executado, em afronta ao art. 9º do CPC e ao princípio do contraditório. Todavia, a teoria das nulidades no processo do trabalho, orientada pelo princípio do não prejuízo (art. 794 da CLT), e a teoria do suprimento, prevista nos arts. 276 e seguintes e art. 1.013, §3º, IV, do CPC, autorizam a convalidação do vício quando possível suprir o defeito em grau revisional, sem prejuízo às partes. Nulidade convalidada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO "DE FACHADA". FRAUDE VERIFICADA. Comprovado que o agravado figurou no contrato social apenas formalmente, sem poderes de gestão, participação nos lucros ou affectio societatis, caracterizando-se como mero "sócio de fachada" de forma fraudulenta, correta a r. sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do polo executório, bem como a liberação dos valores bloqueados. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, titular da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de fls. 784/787 do PDF, julgou procedentes os embargos à execução interpostos por ALEX DA SILVA SOUZA, pronunciando sua ilegitimidade passiva para responder à execução.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto.