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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007370-34.2026.8.24.0019

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5007370-34.2026.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, observada a prescrição quinquenal, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação efetivamente pago em pecúnia na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias; b) CONDENAR o Município de Concórdia a incluir o auxílio-alimentação pago em pecúnia na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora, a partir da primeira folha seguinte à intimação do trânsito em julgado; c) CONDENAR o Município de Concórdia a pagar as diferenças da gratificação natalina e do terço de férias resultantes da inclusão do auxílio-alimentação, nas parcelas vencidas a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e nas que vencerem até a implantação do item "b". Para cada parcela, considera-se o valor do auxílio pago na competência a que se refere a verba. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma até a citação (Tema 905 do STJ). Da citação até a expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, ressalvada a aplicação imediata da tese que o Supremo Tribunal Federal fixar no Tema 1.484 da repercussão geral. Da expedição do requisitório até o pagamento, aplica-se o regime do art. 3º da EC n. 113/2021, na redação dada pela EC n. 136/2025, ou outro aplicável ao ente devedor. Com relação às informações fiscais para requisição do pagamento, consigno: a verba tem natureza remuneratória e alimentar; incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e sobre as diferenças de terço de férias, quanto a estas apenas em relação às férias efetivamente gozadas; não incide contribuição previdenciária; as parcelas de anos-calendário anteriores ao do pagamento serão tributadas como rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); o número de meses (NM) será igual à quantidade de competências mensais distintas abrangidas por essas parcelas e deverá constar expressamente do cálculo a ser homologado. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007370-34.2026.8.24.0019/SC AUTOR : RENATO CAVALHEIRO PLATE ADVOGADO(A) : RODRIGO TIMM SEFERIN (OAB SC051110) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, observada a prescrição quinquenal, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação efetivamente pago em pecúnia na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias; b) CONDENAR o Município de Concórdia a incluir o auxílio-alimentação pago em pecúnia na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora, a partir da primeira folha seguinte à intimação do trânsito em julgado; c) CONDENAR o Município de Concórdia a pagar as diferenças da gratificação natalina e do terço de férias resultantes da inclusão do auxílio-alimentação, nas parcelas vencidas a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e nas que vencerem até a implantação do item "b". Para cada parcela, considera-se o valor do auxílio pago na competência a que se refere a verba. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma até a citação (Tema 905 do STJ). Da citação até a expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, ressalvada a aplicação imediata da tese que o Supremo Tribunal Federal fixar no Tema 1.484 da repercussão geral. Da expedição do requisitório até o pagamento, aplica-se o regime do art. 3º da EC n. 113/2021, na redação dada pela EC n. 136/2025, ou outro aplicável ao ente devedor. Com relação às informações fiscais para requisição do pagamento, consigno: a verba tem natureza remuneratória e alimentar; incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e sobre as diferenças de terço de férias, quanto a estas apenas em relação às férias efetivamente gozadas; não incide contribuição previdenciária; as parcelas de anos-calendário anteriores ao do pagamento serão tributadas como rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); o número de meses (NM) será igual à quantidade de competências mensais distintas abrangidas por essas parcelas e deverá constar expressamente do cálculo a ser homologado. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.