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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Embargos à Execução 7008333-12.2023.8.22.0005

Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
7008333-12.2023.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MÁRIO LUIZ RAMOS ALFERES e ANA VALÉRIA TOTTI ALFERES em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A, declarando a subsistência da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 073-14/0048-8. Em consequência, revogo o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos pela decisão de ID 95500461 e determino o prosseguimento da execução nº 7001242-65.2023.8.22.0005. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais finais, bem como majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios anteriormente fixados na execução, incidentes sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, sem arbitramento de verba honorária autônoma nestes autos. A presente sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação, na forma do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo recursal pelo Tribunal. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução originária. Int. Ji-Paraná, 4 de novembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7008333-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EMBARGANTES: ANA VALERIA TOTTI ALFERES, RUA IDELFONSO DA SILVA 1774, - DE 1538/1539 A 1982/1983 NOVA BRASÍLIA - 76908-356 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARIO LUIZ RAMOS ALFERES, RUA IDELFONSO DA SILVA 1774, - DE 1538/1539 A 1982/1983 NOVA BRASÍLIA - 76908-356 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO, OAB nº RO5063, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569 Polo Passivo: EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. 25 DE AGOSTO 5131, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA MÁRIO LUIZ RAMOS ALFERES e ANA VALÉRIA TOTTI ALFERES opuseram embargos à execução promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 073-14/0048-8, cujo saldo devedor foi apurado em R$ 6.078.554,51, atualizado até 31/01/2023. Alegam que inicialmente celebraram com o embargado contrato de financiamento destinado ao custeio da exploração de madeira em área de 300 hectares, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº FCR-PM-073-12/0035-7, emitida em 21/08/2012, no valor de R$ 2.833.279,33, com vencimento em 10/08/2014. O contrato previa três liberações, sendo R$ 2.826.231,37 em 30/08/2012, R$ 3.523,98 em 28/02/2013 e R$ 3.523,98 em 30/08/2013. Afirmam que, em 27/06/2014, celebraram novo contrato de financiamento destinado à implantação de projeto de reflorestamento, formalizado pela Cédula Rural Hipotecária nº 073-14/0048-8, no valor de R$ 10.173.968,24, com vencimento final em 10/08/2029. O instrumento estabeleceu dez desembolsos programados entre 07/07/2014 e 10/01/2020, além de reembolso em oito prestações anuais, com vencimentos entre 10/08/2022 e 10/08/2029. Sustentam que, embora o embargado tenha realizado a primeira liberação do financiamento florestal, no valor total de R$ 3.301.151,04, mediante lançamentos de R$ 3.225.973,93 em 11/07/2014 e R$ 75.177,11 em 14/07/2014, os recursos teriam sido direcionados a uma aplicação financeira por decisão unilateral da instituição bancária, impedindo sua utilização na implantação do empreendimento. Alegam que, posteriormente, o embargado utilizou esses recursos para quitar obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº FCR-PM-073-12/0035-7, mediante débitos de R$ 3.170.000,00 em 11/08/2014 e R$ 23.666,79 em 15/08/2014, totalizando R$ 3.193.666,79. Afirmam que tais movimentações ocorreram sem sua autorização específica, apesar de os valores estarem vinculados à implantação do projeto de reflorestamento. Sustentam, ainda, que haviam solicitado a prorrogação do financiamento anterior e que o banco teria prometido sua renovação após a quitação, o que não ocorreu. Argumentam que a instituição financeira passou a exigir a execução das etapas do empreendimento, embora não tivesse disponibilizado os recursos necessários, obrigando o mutuário a utilizar recursos próprios na preparação do solo, aquisição de insumos e mudas e execução do plantio. Relatam que, em 09/03/2016, ocorreu a segunda liberação do financiamento florestal, no valor de R$ 846.678,25, mediante dois lançamentos de R$ 560.377,00 e R$ 286.301,25, entretanto, dessa quantia teriam sido debitados R$ 698.974,01 para amortização de financiamento de custeio pecuário e R$ 3.312,54 a título de taxa de prorrogação dessa operação, igualmente sem autorização específica. Assim, sustentam que, embora o financiamento originalmente contratado fosse de R$ 10.173.968,24, foram efetivamente liberados apenas R$ 4.147.829,29, dos quais parcela substancial teria sido utilizada para satisfação de outras obrigações bancárias, comprometendo a implantação do projeto de reflorestamento. Afirmam que o banco deixou de cumprir o cronograma financeiro, apesar de exigir prestação de contas e apontar irregularidades na execução do empreendimento. Alegam que solicitaram a redução do financiamento e a substituição proporcional das garantias, sem que fosse formalizado o correspondente aditamento contratual. Reconhecem que posteriormente desistiram da segunda etapa do projeto, atribuindo essa decisão à insuficiência dos recursos disponíveis para sua continuidade, invocando a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, já que a instituição financeira teria sido a primeira a descumprir suas obrigações, circunstância que afastaria a exigibilidade do crédito executado. Requerem, ao final, a procedência dos embargos, com a rejeição da pretensão executiva. A decisão de ID 95500461 atribuiu efeito suspensivo aos embargos, determinando a intimação do embargado para manifestação. O Banco da Amazônia apresentou contestação (ID 96672691), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, defendendo a regularidade das operações. Sustentou que o financiamento florestal, lastreado em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, estava condicionado à comprovação da execução das etapas anteriores do empreendimento, conforme previsão contratual. Afirmou que os recursos foram regularmente creditados na conta corrente do mutuário e que a aplicação financeira ocorreu por iniciativa deste, permanecendo disponíveis para utilização mediante resgate automático. Alegou que os débitos destinados à quitação do financiamento de 2012 estavam expressamente autorizados pela cláusula décima quinta daquele contrato, que permitia a utilização de valores creditados em conta corrente para pagamento das obrigações assumidas. Quanto à segunda liberação, afirmou que a amortização do financiamento pecuário também decorria de obrigação anteriormente contratada, com autorização para débito em conta. Asseverou que a interrupção dos desembolsos posteriores decorreu de irregularidades verificadas nas fiscalizações do empreendimento e da posterior desistência do mutuário quanto à segunda etapa do projeto. Acrescentou que o valor executado corresponde exclusivamente ao saldo do financiamento efetivamente disponibilizado, acrescido dos encargos contratuais, e que os embargantes deixaram de pagar a prestação vencida em 10/08/2022. Houve impugnação à contestação (ID 97959979), na qual os embargantes reiteraram a alegação de desvio da finalidade dos recursos, defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sustentaram a responsabilidade do banco pelo inadimplemento contratual. Pela decisão de ID 105345562, o embargado foi intimado a justificar a ausência dos desembolsos nas datas estabelecidas no cronograma contratual. Em resposta (ID 106610208), esclareceu que a continuidade das liberações dependia da comprovação da execução da etapa anteriormente financiada. Apresentou referências aos relatórios de fiscalização realizados em 08/12/2014, 25/03/2015 e em datas posteriores, nos quais foram apontadas pendências na implantação do empreendimento. Sustentou que a primeira etapa somente foi concluída no final de 2017, ocasião em que o mutuário também comunicou a desistência da segunda etapa e solicitou a devolução dos recursos remanescentes ao FNO. Foi realizada audiência de conciliação em 25/03/2025, sem composição e seguiram-se pedidos de suspensão para negociação extrajudicial, igualmente sem resultado. Por fim, na manifestação de ID 117591098, o embargado informou a frustração das tratativas, reiterou os fundamentos da contestação e requereu o prosseguimento do feito, com a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em determinar se a utilização de recursos provenientes de financiamento rural para satisfação de outras obrigações bancárias, associada à ausência de liberação integral do crédito contratado, compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. Os elementos documentais apresentados permitem identificar as operações contratadas, os valores efetivamente liberados, os débitos destinados ao pagamento de financiamentos anteriores, as condições estabelecidas para os desembolsos posteriores e o inadimplemento da prestação vencida. A realização das movimentações financeiras e a ausência de liberação integral do financiamento são fatos substancialmente incontroversos, sendo que a divergência recai sobre sua regularidade e respectivas consequências jurídicas. A definição da exigibilidade do título não depende de apuração pericial destinada a reconstruir genericamente a execução econômica do empreendimento, sobretudo porque o pedido formulado objetiva afastar integralmente a pretensão executiva, sem indicação de excesso quantitativo específico. Igualmente, a eventual responsabilidade contratual do banco por prejuízos decorrentes da condução do financiamento não se confunde, necessariamente, com a existência e a exigibilidade da obrigação de restituição dos valores efetivamente utilizados. Assim, sendo suficientes os documentos apresentados para resolução da pretensão deduzida, revela-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Da natureza da relação contratual O contrato objeto da execução foi celebrado para financiamento de projeto de reflorestamento destinado à exploração econômica de atividade rural, mediante implantação de área florestal voltada à futura comercialização da produção. Os recursos financiados constituíram instrumento de desenvolvimento da atividade produtiva do mutuário, não se caracterizando sua utilização como destinatário final econômico do serviço financeiro. A aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor a operações dessa natureza depende da demonstração de vulnerabilidade concreta, conforme a teoria finalista mitigada. No caso, a natureza econômica do empreendimento, a existência de projeto técnico de viabilidade e a assistência especializada não permitem reconhecer, apenas em razão da condição de mutuário, a vulnerabilidade necessária à incidência excepcional da legislação consumerista. Afasta-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das regras gerais de direito contratual, especialmente dos deveres de boa-fé objetiva, probidade e cooperação previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. 3. Da existência e da exigibilidade da obrigação representada pela cédula rural A execução está fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 073-14/0048-8, emitida em 27/06/2014, no valor original de R$ 10.173.968,24, com vencimento final previsto para 10/08/2029. A cédula rural constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967, que lhe reconhece os atributos de liquidez e certeza, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que, quando o emitente deixa de levantar alguma parcela do crédito deferido, o credor deve deduzi-la do valor declarado na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo efetivamente utilizado, acrescido dos encargos pertinentes. No caso, os documentos financeiros demonstram a realização de desembolsos de R$ 3.301.151,04 em julho de 2014 e R$ 846.678,25 em março de 2016, totalizando R$ 4.147.829,29. Não houve liberação integral do financiamento originalmente previsto, circunstância reconhecida pelo próprio banco, entretanto, o saldo executado não corresponde à cobrança nominal dos R$ 10.173.968,24 contratados, mas à evolução financeira da operação relativa aos recursos liberados. O demonstrativo apresentado pelo exequente, atualizado até 31/01/2023, indica saldo normal de R$ 5.395.309,26 e saldo vencido de R$ 683.245,25, totalizando R$ 6.078.554,51. A diferença entre o capital liberado e o débito executado decorre, segundo o demonstrativo, da incidência dos encargos financeiros da operação e dos efeitos do inadimplemento, não constituindo, por si só, comprovação de cobrança de capital não disponibilizado. A primeira prestação de reembolso venceu em 10/08/2022 e não foi paga, fato admitido pelos próprios embargantes. A circunstância de o vencimento final da cédula estar previsto para 10/08/2029 não impede a exigibilidade das prestações vencidas nem o vencimento antecipado da obrigação, uma vez configurado o inadimplemento, conforme art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 e as disposições contratuais pertinentes. Resta, portanto, verificar se as irregularidades apontadas pelos embargantes possuem eficácia jurídica para afastar a obrigação representada pelo título. 4. Da utilização dos recursos do financiamento rural para pagamento de dívidas anteriores A principal alegação dos embargantes consiste no fato de que parcela substancial dos recursos destinados ao reflorestamento foi utilizada pelo banco para satisfação de outras obrigações bancárias dos próprios mutuários. Está demonstrado que, após a primeira liberação, foram realizados débitos de R$ 3.170.000,00 e R$ 23.666,79, totalizando R$ 3.193.666,79, destinados à quitação da Cédula de Crédito Bancário nº FCR-PM-073-12/0035-7. Também ocorreram débitos de R$ 698.974,01 e R$ 3.312,54, após a segunda liberação, relacionados à amortização e à prorrogação de financiamento pecuário. As movimentações foram operacionalizadas pela própria instituição financeira, que sustenta terem decorrido de autorizações contratuais previamente concedidas pelos mutuários. Com efeito, a cláusula décima quinta da Cédula de Crédito Bancário de 2012 contém autorização para realização de débitos nas contas correntes do emitente, destinados à satisfação das obrigações correspondentes, inclusive mediante utilização de importâncias posteriormente creditadas. Além disso, aquela operação tinha vencimento previsto para 10/08/2014, enquanto os débitos questionados ocorreram em 11 e 15/08/2014, portanto após o vencimento contratual. Quanto ao financiamento pecuário, o banco igualmente invoca autorização contratual de débito, sendo reconhecida pelos embargantes a existência de negociação de prorrogação e amortização da respectiva dívida em março de 2016, entretanto, a existência de autorização geral de débito não dispensa o exame da finalidade específica estabelecida no financiamento florestal. A cláusula décima quinta, alínea e, da Cédula Rural Hipotecária nº 073-14/0048-8 estabelece obrigação de aplicação dos recursos exclusivamente no empreendimento financiado, vedado seu emprego em outras finalidades. Assim, a utilização dos recursos para satisfação de operações distintas deve ser examinada à luz da destinação contratualmente prevista, todavia, a eventual desconformidade na destinação dos valores não se confunde com a inexistência da obrigação de restituição do crédito efetivamente utilizado. A questão encontra orientação relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.811.605/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em sessão virtual de 04 a 10/11/2025, publicado em 17/11/2025, o Tribunal reafirmou o entendimento de que a utilização de recursos provenientes de crédito rural para quitação de dívidas anteriores não compromete, por si só, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Naquele julgamento, o STJ examinou cédula rural cujos recursos haviam sido empregados, quase integralmente, no pagamento de operações anteriores, afastando a tese de que essa destinação retiraria a eficácia executiva do título. O Tribunal ressaltou que a forma de utilização do financiamento não extingue a obrigação quando os recursos produziram benefício patrimonial ao devedor. A fundamentação do Tribunal de origem, recepcionada por aquele Sodalício, é a seguinte: “se percebe, indubitavelmente, que o crédito liberado pela cédula ora em execução fora utilizado, quase em sua totalidade, para quitação de negócios anteriormente firmados na data de 27/05/2015.O fato de ser sido utilizado em contrariedade à legislação não retira do documento qualquer de suas qualidades, eis que o valor foi integralmente utilizado pelo devedor que, em última análise, restou beneficiado pela operação.O negócio jurídico em execução possui valor certo, líquido e exigível. A forma de sua utilização não retira do documento qualquer de suas qualidades, eis que o valor foi integralmente utilizado pelo devedor que, em última análise, restou beneficiado pela operação.” O entendimento também encontra respaldo em julgados anteriores, a exemplo do AgRg no Ag nº 1.177.693/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 07/10/2015, que reconheceu a preservação da eficácia executiva de cédulas rurais utilizadas em operações relacionadas a débitos anteriores. Assim, os valores debitados foram empregados na quitação ou amortização de obrigações dos próprios mutuários, produzindo benefício patrimonial mediante redução ou extinção de dívidas preexistentes. Não se está diante de crédito fictício ou de cobrança de valores que jamais produziram qualquer efeito patrimonial em favor dos devedores. A circunstância de os recursos não terem sido integralmente empregados na implantação do reflorestamento pode suscitar questões relacionadas ao cumprimento da finalidade contratual e à responsabilidade pela execução do financiamento, porém não constitui fundamento para desconsiderar os efeitos patrimoniais da quitação das operações anteriores e declarar inexigível a totalidade da obrigação representada pela nova cédula. Dessa forma, à luz das particularidades da operação e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a destinação de parte dos recursos à satisfação de obrigações anteriores não compromete, por si só, a liquidez, a certeza ou a exigibilidade da cédula executada. 5. Da alegada aplicação financeira compulsória Os embargantes sustentam que os recursos da primeira liberação permaneceram aplicados financeiramente por aproximadamente trinta dias, impedindo sua utilização no empreendimento. O banco, por sua vez, afirma que a aplicação ocorreu por iniciativa do mutuário e possuía mecanismo de resgate automático. A existência da aplicação financeira é reconhecida pelas partes, recaindo a divergência sobre a iniciativa da operação e a efetiva disponibilidade dos recursos durante aquele período. Não obstante, mesmo considerando a alegada retenção temporária, permanece demonstrado que os valores foram posteriormente empregados na satisfação de obrigação bancária de responsabilidade do próprio mutuário. A eventual privação temporária da disponibilidade dos recursos poderia, em tese, constituir descumprimento contratual e produzir consequências próprias, caso demonstrados os respectivos pressupostos, mas essa circunstância não elimina o crédito efetivamente utilizado nem torna inexistentes os efeitos patrimoniais decorrentes da liquidação da dívida anterior. Não se mostra, portanto, suficiente para justificar a extinção integral da execução. 6. Da interrupção dos desembolsos posteriores Os embargantes também sustentam que o banco descumpriu o cronograma financeiro, deixando de disponibilizar parcelas necessárias à implantação do empreendimento. O argumento deve ser examinado conjuntamente com as condições previstas no próprio financiamento. A cláusua oitava da Cédula Rural Hipotecária condicionou os desembolsos posteriores à comprovação da aplicação dos recursos anteriormente liberados, mediante fiscalização e verificação do cumprimento das etapas previstas no projeto. Dessa forma, as datas indicadas no cronograma não estabeleciam obrigação incondicional de liberação, independentemente da execução física e financeira do empreendimento. Os documentos apresentados demonstram que a implantação do projeto não ocorreu integralmente nos prazos inicialmente previstos, onde a fiscalização de 08/12/2014 apontou pendências relativas à primeira etapa, circunstância posteriormente objeto de novas vistorias e notificações. Embora o relatório técnico de março de 2015 também tenha relacionado dificuldades na implantação ao atraso na disponibilização dos recursos, a existência dessa observação não afasta automaticamente as condições contratuais estabelecidas para a continuidade dos desembolsos. A documentação igualmente demonstra que houve execução parcial do empreendimento, inclusive aquisição de mudas, preparação de áreas e realização de plantio. Além disso, os próprios embargantes reconhecem que, em outubro de 2017, comunicaram a desistência da segunda etapa do projeto, correspondente a aproximadamente 446 hectares. Tal circunstância constitui elemento relevante para justificar a ausência de novos desembolsos destinados à etapa que deixou de ser executada. Assim, o conjunto documental demonstra que a interrupção das liberações posteriores ocorreu em contexto de pendências na implantação do empreendimento, exigências contratuais de fiscalização e posterior desistência parcial do projeto. Não está demonstrado, portanto, descumprimento imputável ao banco com consequência jurídica suficiente para afastar integralmente a obrigação de restituição dos recursos anteriormente utilizados, pois inexiste contribuição da instituição financeira para as dificuldades de implantação do projeto de reflorestamento, conforme capítulo seguinte. 7- Da responsabilidade dos embargantes pelo comprometimento dos recursos destinados ao empreendimento A Cédula de Crédito Bancário nº FCR-PM-073-12/0035-7 foi celebrada em 21/08/2012, com vencimento previsto para 10/08/2014, ocasião em que deveria ocorrer o reembolso integral da obrigação. Quando os embargantes contrataram o financiamento florestal, em 27/06/2014, já tinham pleno conhecimento da obrigação anteriormente assumida e de seu vencimento próximo, inexistindo demonstração de que a instituição financeira tivesse deferido pedido de prorrogação ou alteração das condições originalmente pactuadas. Além disso, a cláusula décima quinta da cédula de 2012 continha autorização expressa para realização de débitos nas contas correntes do emitente, inclusive mediante utilização de valores posteriormente creditados, independentemente de aviso prévio. Assim, a utilização de recursos existentes na conta corrente para satisfação daquela obrigação não decorreu da constituição unilateral de uma dívida pelo banco, mas do vencimento de obrigação anteriormente assumida pelos próprios mutuários, associado à autorização contratual de débito que haviam concedido. Ao celebrar novo financiamento destinado especificamente à implantação de projeto de reflorestamento, o embargante já tinha pleno conhecimento da obrigação anteriormente assumida perante a instituição financeira, cujo vencimento ocorreria em curto espaço de tempo. Competia-lhe, portanto, providenciar os recursos necessários ao cumprimento daquela obrigação, independentemente da contratação do novo financiamento, que possuía finalidade específica. A contratação da Cédula Rural Hipotecária nº 073-14/0048-8 não importou novação, prorrogação ou suspensão da exigibilidade da obrigação constituída em 2012, tampouco desconstituiu a autorização de débito anteriormente concedida. Embora os lançamentos realizados pelo banco tenham absorvido parcela substancial dos recursos creditados em conta corrente, o comprometimento financeiro resultante não pode ser atribuído à instituição financeira, desconsiderando-se que o embargantes já estava obrigado ao pagamento da dívida anterior e havia autorizado sua satisfação mediante utilização de créditos ingressados na conta. A cláusula décima quinta, alínea “e”, da cédula de 2014, ao estabelecer a destinação exclusiva dos recursos ao empreendimento financiado, reforça a necessidade de planejamento financeiro compatível com essa finalidade, obrigação que também incumbia ao próprio emitente. A interpretação conjunta dos contratos, à luz dos arts. 113 e 422 do Código Civil, não permite que as obrigações anteriores sejam simplesmente desconsideradas em razão da contratação de novo financiamento, sob pena de negativa de vigência aos princípios da probidade e boa-fé contratual. A demonstração do comprometimento financeiro não se confunde com a demonstração de responsabilidade jurídica exclusiva da instituição financeira pelo resultado. Nesse contexto, a existência de obrigações anteriores, seus vencimentos previamente conhecidos e as autorizações contratuais concedidas pelo mutuário constituem elementos relevantes que afastam a possibilidade de atribuir ao embargado a responsabilidade pela redução dos recursos disponíveis para implantação do projeto. Consequentemente, não se mostra juridicamente adequado invocar o comprometimento financeiro decorrente desses débitos, isoladamente, como fundamento para reconhecer a exceção do contrato não cumprido e afastar integralmente a exigibilidade da obrigação representada pela cédula rural executada. 8. Da ausência de aditamento contratual e da alegada necessidade de redução das garantias Os embargantes sustentam que o banco deveria ter promovido a redução do financiamento e a adequação proporcional das garantias, considerando a diminuição do empreendimento e a ausência de liberação integral dos recursos, porém a contratação de financiamento com desembolsos sucessivos não significa que a obrigação de pagamento corresponda necessariamente à integralidade do crédito inicialmente previsto. O art. 10, § 1º, do Decreto-Lei nº 167/1967 determina que o saldo exigível considere as parcelas efetivamente levantadas, deduzindo-se aquelas não utilizadas. No caso, a execução está fundamentada no saldo da operação correspondente aos desembolsos realizados, e não na cobrança nominal da totalidade do financiamento originalmente contratado. A ausência de aditamento formal, portanto, não implica, por si só, inexistência ou inexigibilidade da obrigação correspondente aos valores utilizados. Também não se confunde a extensão da garantia hipotecária com a existência da obrigação principal. A eventual necessidade de adequação da garantia ao saldo da dívida constitui questão juridicamente distinta da exigibilidade do crédito executado e não justifica a extinção integral da execução. 9. Da composição do saldo devedor e dos encargos contratuais O banco apresentou demonstrativo de evolução do débito, indicando, em 31/01/2023, saldo total de R$ 6.078.554,51, composto por R$ 5.395.309,26 de saldo normal e R$ 683.245,25 de saldo vencido. O extrato detalhado da operação registra desembolsos totais de R$ 4.147.829,29, sobre os quais foram contabilizados os encargos financeiros previstos na cédula. Os embargantes afirmam que o banco estaria exigindo o cumprimento integral do contrato, embora não tivesse realizado todos os desembolsos originalmente previstos. Entretanto, não identificam lançamento específico correspondente à cobrança de capital não disponibilizado, tampouco apresentam demonstrativo discriminado que evidencie excesso quantitativo na evolução do saldo executado. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor considerado correto, acompanhada do correspondente demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência desses elementos não impede o exame da alegação autônoma de inexigibilidade, efetivamente enfrentada nesta sentença, mas inviabiliza o acolhimento de impugnação quantitativa genérica. Também não foi demonstrada aplicação de encargos moratórios incompatíveis com o regime jurídico da cédula rural. O extrato identifica juros remuneratórios de 4,71% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%. O mesmo REsp nº 1.811.605/RS reafirmou a limitação dos juros de mora das cédulas de crédito rural a 1% ao ano, tendo provido parcialmente aquele recurso especificamente para adequação desse encargo. Na presente operação, a taxa moratória indicada no demonstrativo observa esse limite, não se verificando, sob tal fundamento, causa para redução do débito. Portanto, não há demonstração suficiente de excesso de execução ou de cobrança de capital não disponibilizado que justifique a desconstituição do saldo exigido. Por fim, quanto às referências à resolução contratual e à reparação por perdas e danos introduzidas na impugnação à contestação, a via da pretensão indenizatória deve ser autônoma. 10. Conclusão A documentação demonstra que o financiamento florestal foi formalizado por título executivo dotado dos atributos legais de liquidez e certeza, sendo que houve liberação parcial dos recursos e que o crédito executado corresponde à evolução da operação relativa aos valores efetivamente disponibilizados. Parte desses recursos foi utilizada, mediante débitos realizados pela instituição financeira com fundamento em autorizações contratuais anteriores, para quitação ou amortização de obrigações não cumpridas próprios mutuários, onde a existência de finalidade específica para o financiamento não autoriza desconsiderar os efeitos patrimoniais decorrentes da utilização do crédito, tampouco implica automaticamente a inexigibilidade da cédula. Além disso, os desembolsos posteriores estavam condicionados à comprovação da execução das etapas do empreendimento, tendo sido documentadas pendências em sua implantação e posterior desistência de parte do projeto, por culpa do próprio embargante, que não honrou compromissos anteriores. Não foram demonstrados excesso de execução concretamente identificado, cobrança de capital não liberado ou descumprimento contratual com eficácia jurídica suficiente para extinguir a obrigação de restituição dos valores efetivamente utilizados. Assim, subsiste a exigibilidade do crédito representado pela cédula rural, não sendo cabível a extinção da execução com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Consequentemente, impõe-se a improcedência dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MÁRIO LUIZ RAMOS ALFERES e ANA VALÉRIA TOTTI ALFERES em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A, declarando a subsistência da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 073-14/0048-8. Em consequência, revogo o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos pela decisão de ID 95500461 e determino o prosseguimento da execução nº 7001242-65.2023.8.22.0005. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais finais, bem como majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios anteriormente fixados na execução, incidentes sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, sem arbitramento de verba honorária autônoma nestes autos. A presente sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação, na forma do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo recursal pelo Tribunal. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução originária. Int. Ji-Paraná, 4 de novembro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito