Ementa
e a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Elisangela Batista dos Santos contra Companhia Brasileira de Cartuchos. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da ré, no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001217-39.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: ELISANGELA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da31af0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de janeiro de 2026, realizo julgamento. Sentença Elisangela Batista dos Santos distribuiu reclamação trabalhista em face de Companhia Brasileira de Cartuchos pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento do adicional de periculosidade com reflexos; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 3. Das prescrições Nos termos do artigo 7º, XXXIX, da CF/88, não há prescrição a ser declarada, pois não existe pretensão condenatória com mais de cinco anos. REJEITO, assim, a preliminar de prescrição agitada pela ré. 4. Do adicional de periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. ccee528), o labor da obreira era perigoso, pois ela adentrava em local enquadrado como área de risco pelo armazenamento de explosivos, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 1725171), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Na prova oral produzida de id. d43ee8a, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pela autora, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Elucide-se, ainda, que os riscos inerentes são apenas gerenciáveis, mas nunca passíveis de eliminação no período em que a reclamante laborou em atividades de risco acentuado. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações contra o seu trabalho e acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à autora, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com repercussões nas férias mais 1/3, aviso prévio, décimos terceiros salários e FGTS com a indenização de 40%. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reclamada, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da ré, no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). 7. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 8. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 9. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Elisangela Batista dos Santos contra Companhia Brasileira de Cartuchos. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante e a cargo da ré, no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das demais verbas da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS