Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. Ante a justificativa apresentada, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de novembro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0811831-63.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO LUIS PEDREIRA NASCIMENTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação onde a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, impondo-se, pois, a sua extinção, consoante o disposto no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. Ante a justificativa apresentada, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de novembro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular