Ementa
a, equivocadamente ajuizada (por erro na indicação do sujeito passivo), e o prosseguimento da execução, que deverá ser extinta por ilegitimidade ad causam (art. 485, VI, CPC). (CHUCRI, Augusto Newton. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 7ª Edição. Salvador: JusPodivm. 2020. Página 486). Na hipótese, documento de index 38 informa que o executado faleceu em 23/11/1998,assim, a execução fiscal foi ajuizada após o óbito do devedor. Logo, não resta alternativa a este Órgão senão extinguir o feito, em atenção ao disposto na Súmula de nº 392 do STJ. Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas (art. 26 da LEF) e honorários. Revogada decisão anterior. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.
Inteiro teor
Falecendo o devedor antes do lançamento, é o seu espólio quem deve figurar como responsável pelo pagamento do tributo na CDA, pena de nulidade da Certidão e, por conseguinte, do executivo fiscal respectivo, que por isso deve ser extinto e só de novo ajuizado quando o fisco, por meio de procedimento próprio, suprir a irregularidade. Mas também quando o contribuinte vem a óbito após o lançamento, mas antes do ajuizamento execução, não há alternativa senão extinguir o feito, a fim de que a CDA seja cancelada e de novo constituída, agora em nome do espólio ou dos sucessores. A impossibilidade do prosseguimento da cobrança no bojo do mesmo processo, nas duas hipóteses, decorre do obstáculo anteposto pela Súmula de nº 392 do STJ, que impede a substituição da CDA para correção do sujeito passivo, salvo em caso de erro formal ou material: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A doutrina o confirma: Nesta situação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caso o falecimento tenha ocorrido antes do lançamento, a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua inscrição como responsável no ato da inscrição e na Certidão de Dívida Ativa que lhe corresponde, são indispensáveis para validade da formalização do crédito e, consequentemente, da CDA. Por isso, reconhecida a ausência de higidez do procedimento de formalização do débito, a execução fiscal deverá ser extinta (...). Caso o falecimento do devedor originário tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, mas depois de formalizado o crédito tributário (que estará, portanto, hígido), o STJ também entende incabível a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, equivocadamente ajuizada (por erro na indicação do sujeito passivo), e o prosseguimento da execução, que deverá ser extinta por ilegitimidade ad causam (art. 485, VI, CPC). (CHUCRI, Augusto Newton. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 7ª Edição. Salvador: JusPodivm. 2020. Página 486). Na hipótese, documento de index 38 informa que o executado faleceu em 23/11/1998,assim, a execução fiscal foi ajuizada após o óbito do devedor. Logo, não resta alternativa a este Órgão senão extinguir o feito, em atenção ao disposto na Súmula de nº 392 do STJ. Portanto, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas (art. 26 da LEF) e honorários. Revogada decisão anterior. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.