Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, no âmbito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, mediante reprodução integral dos fundamentos e pedidos anteriormente deduzidos, relativos ao engano justificável, à repetição em dobro, aos consectários legais dos danos materiais e morais e à incidência do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são admissíveis segundos embargos de declaração que reproduzem os fundamentos dos aclaratórios anteriores, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material autônomo no acórdão integrativo; e (ii) estabelecer se a reiteração integral de recurso anteriormente rejeitado caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os segundos embargos de declaração devem apontar vício formal autônomo existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, pois o art. 1.022 do CPC não autoriza a renovação de questões já apreciadas na decisão integrativa precedente. 4. A reprodução integral das razões dos primeiros embargos, sem impugnação específica de vício surgido no julgamento subsequente, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso integrativo e configura preclusão consumativa quanto às matérias anteriormente suscitadas e decididas. 5. A preclusão consumativa impede nova apreciação das questões relativas ao engano justificável, à repetição em dobro, aos consectários legais e ao REsp 2.161.428/SP, já enfrentadas no julgamento da apelação e no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, tornando prejudicada nova incursão sobre o mérito. 6. A oposição de segundos embargos mediante reprodução mecânica de recurso anteriormente rejeitado, sem indicação de vício próprio do novo acórdão, evidencia utilização abusiva do instrumento processual com finalidade de retardar o trânsito em julgado. 7. O caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os segundos embargos de declaração somente são admissíveis quando apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material próprio do acórdão proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios. 2. A reprodução de fundamentos já deduzidos e decididos em embargos de declaração anteriores configura preclusão consumativa e impede nova apreciação das mesmas matérias. 3. A reiteração integral de aclaratórios anteriormente rejeitados, sem indicação de vício autônomo no acórdão integrativo, caracteriza recurso manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 2.325.136/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.990.737/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 04.08.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.804.416/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 04.08.2026.