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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002136-70.2014.8.17.0570

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0002136-70.2014.8.17.0570
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos formulados em favor de terceiros consumidores, por ilegitimidade ativa; INDEFIRO o pedido de tutela antecipada; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA FERREIRA DE ARRUDA DAS NEVES em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). À Diretoria, para retificar a autuação no PJe, a fim de que conste MARIA FERREIRA DE ARRUDA DAS NEVES como autora, a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA como ré e o valor da causa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0002136-70.2014.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): MARIA FERREIRA DE ARRUDA DAS NEVES ESPÓLIO - REQUERIDO: COMPESA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. MARIA FERREIRA DE ARRUDA DAS NEVES, qualificada nos autos, ajuizou, em 21 de novembro de 2014, ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. Narrou, em síntese, que reside na Rua da Acerola, nº 54, no Distrito de Frexeiras, neste Município; que a ré lhe cobra tarifa calculada sobre consumo mínimo, embora o imóvel não possua hidrômetro; que sua residência jamais teria recebido água encanada; que, nas residências abastecidas da localidade, a água seria imprópria ao consumo; e que recebeu notificação de débitos referentes ao período de 2012 a 2014, vindo a efetuar pagamentos que reputa indevidos. Invocou o Código de Defesa do Consumidor, a natureza de tarifa da contraprestação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu: a) tutela antecipada para que a ré cobrasse "dos consumidores" apenas o volume registrado em hidrômetro, suspendesse a cobrança e procedesse ao fornecimento de água; b) multa diária; c) a procedência dos pedidos para condenar a ré a cobrar dos consumidores que possuam hidrômetro somente o consumo real, a restituir em dobro "aos consumidores lesados" o que foi cobrado indevidamente, a apresentar laudo técnico atestando a potabilidade da água e a pagar indenização por danos morais não inferior a R$ 2.000,00; d) a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.500,00. Instruíram a inicial procuração, declaração de hipossuficiência, fatura de consumo e termo de parcelamento de débito firmado pela autora em 15 de fevereiro de 2013. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, a ré apresentou contestação em 23 de novembro de 2015. Sustentou que a autora é usuária cadastrada de seus serviços; que, na ausência de hidrômetro, a cobrança pela tarifa mínima é legítima, conforme a Lei nº 11.445/2007 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que realizou intervenções no sistema de Frexeiras, com substituição de redes, remoção de ligações clandestinas, lavagem do reservatório, instalação de hidrômetros e recuperação dos leitos filtrantes da estação de tratamento; e que não há dano moral indenizável. Juntou relatório técnico de intervenções e laudos de qualidade da água. Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o PJe, sem impugnação das partes quanto à digitalização. A ré requereu a produção de prova pericial, inclusive emprestada. Pelo despacho de ID 176284016, a prova pericial foi inicialmente indeferida, em razão do longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento, intimando-se as partes para especificarem provas. Após pedido de reconsideração da autora, a decisão de ID 195266121 deferiu a realização de perícia pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, como prova emprestada. A autora, intimada para dar andamento ao feito (ID 210781619), inclusive pessoalmente, permaneceu inerte. Foi juntado, como prova emprestada, o Parecer Técnico UFAP/DFAM nº 001/2025 da CPRH (ID 222206641), elaborado a partir de coletas realizadas entre agosto e setembro de 2025 em dez pontos do Distrito de Frexeiras. A ré o impugnou (ID 222520466), alegando ausência de acompanhamento de seu assistente técnico, coleta em torneiras internas após reservatórios domiciliares e não realização de ensaios essenciais, como o de cloro residual livre. Intimada (ID 231566856), a autora não se manifestou (ID 244195175). A decisão de ID 244220419 acolheu a impugnação para relativizar a força probatória do laudo, que seria apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, e declarou encerrada a instrução. Em alegações finais (ID 247312881), a autora sustentou a suficiência do conjunto probatório, a responsabilidade objetiva da ré, a ocorrência de danos morais e o direito à restituição das tarifas pagas. A ré, em memoriais (ID 252204664), reiterou a ausência de prova individualizada e contemporânea, a inaptidão do laudo de 2025 para demonstrar fatos de 2014 e a inexistência de dano, colacionando acórdãos do Tribunal de Justiça de Pernambuco e sentenças deste Juízo em demandas idênticas relativas ao mesmo distrito. Certificada a tempestividade das alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença (ID 257482868). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento O feito está maduro para julgamento. A instrução foi encerrada pela decisão de ID 244220419, não há requerimentos pendentes e as partes apresentaram alegações finais. Estão presentes os pressupostos processuais. II.2 – Da retificação da autuação Verifica-se que, por ocasião da migração para o PJe, as partes foram cadastradas com qualificações processuais incorretas ("INTERESSADO (PGM)" e "ESPÓLIO – REQUERIDO") e o valor da causa constou como R$ 0,00, embora a inicial o tenha fixado em R$ 2.500,00. Determina-se, ao final, a retificação da autuação. II.3 – Da ilegitimidade ativa quanto aos pedidos formulados em favor de terceiros Parte dos pedidos foi deduzida em favor de toda a coletividade de usuários: a autora pretende que a ré cobre "dos consumidores que possuam hidrômetro" apenas o consumo real, "qualquer que seja a categoria de consumidor", e restitua em dobro "aos consumidores lesados" os valores cobrados. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores é atribuída aos legitimados do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, rol no qual não se insere a pessoa física em demanda individual. Assim, a autora carece de legitimidade para postular providências em favor dos demais usuários do Distrito de Frexeiras. Nessa extensão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Os pedidos serão examinados apenas no que concerne à própria autora e à sua unidade consumidora, interpretação que também decorre do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). II.4 – Do pedido de tutela antecipada O pedido de tutela antecipada formulado na inicial não foi apreciado no curso do processo. Diante da cognição exauriente ora realizada, e pelas razões expostas a seguir, não se verifica a probabilidade do direito, razão pela qual o pedido fica indeferido. II.5 – Do mérito a) Regime jurídico e ônus da prova A relação entre a concessionária de serviço público de abastecimento de água e o usuário final é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22), sem prejuízo da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, todavia, dispensa apenas a prova da culpa. Permanece com a autora o ônus de demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito – a falha do serviço em sua unidade consumidora –, o dano e o nexo causal (art. 373, I, do CPC). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, não foi deferida nestes autos e, de todo modo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. A controvérsia comporta três frentes: (i) a alegada ausência de fornecimento com cobrança indevida; (ii) a legitimidade da cobrança pelo consumo mínimo; e (iii) a qualidade da água. Delas dependem os pedidos de repetição do indébito, de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. b) Da alegada ausência de fornecimento A tese de que a residência da autora "jamais teve água encanada" não encontra respaldo nos autos e é contrariada pelos próprios documentos que instruem a inicial. A fatura juntada pela autora identifica sua matrícula, o endereço do imóvel (Rua da Acerola, nº 54), a categoria residencial e o registro de consumo faturado. O termo de parcelamento de 15 de fevereiro de 2013, por ela subscrito, discrimina débitos de agosto de 2011 a janeiro de 2013, no total de R$ 474,02, que a autora reconheceu e se comprometeu a pagar. A própria inicial, ademais, afirma que "nas residências que possuem a água encanada" a água seria imprópria, e pede que a ré "proceda com o fornecimento", o que revela narrativa oscilante. Não há nos autos fotografias, reclamações administrativas, protocolos de atendimento, testemunhas ou qualquer outro elemento que indique a inexistência de ligação ou a interrupção do abastecimento no imóvel. A autora, embora tenha protestado por prova testemunhal, não a especificou quando intimada (ID 176284016), e deixou transcorrer diversos prazos sem manifestação. c) Da cobrança pelo consumo mínimo A cobrança da tarifa pelo volume mínimo, na ausência de hidrômetro, não configura ilícito. O art. 30, IV, da Lei nº 11.445/2007 admite que a estrutura de remuneração dos serviços de saneamento considere quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a legitimidade da cobrança da tarifa de água segundo categorias de usuários e faixas de consumo (Súmula 407) e firmou que, inexistindo hidrômetro, a cobrança deve observar a tarifa mínima, e não estimativas de consumo. No caso, a fatura registra cobrança correspondente ao volume mínimo de 10 m³ mensais, não havendo prova de faturamento por estimativa superior a esse patamar. A ré, por sua vez, demonstrou ter promovido a hidrometração da localidade. Quanto ao pedido de que a ré cobre apenas o volume efetivamente registrado em hidrômetro, a autora não demonstrou que seu imóvel dispusesse de medidor à época, nem que eventual leitura inferior ao mínimo tenha sido desconsiderada. Ausente ilicitude na cobrança, não há indébito a restituir, de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). d) Da qualidade da água Também não há prova de que a água fornecida à residência da autora fosse imprópria ao consumo. Nenhum documento contemporâneo aos fatos foi produzido pela autora. A única prova técnica dos autos é o Parecer Técnico UFAP/DFAM nº 001/2025 da CPRH (ID 222206641), juntado como prova emprestada, cuja aptidão para comprovar o alegado é limitada por razões objetivas: Foi produzido com base em coletas de agosto e setembro de 2025, quase onze anos após o ajuizamento. A qualidade da água é condição variável, que depende de fatores operacionais, climáticos e estruturais, de modo que o resultado atual não reconstrói, com segurança, a situação existente em 2014. O imóvel da autora não integrou os pontos de coleta. As amostras residenciais foram colhidas em imóveis de terceiros, autores de outras demandas. As coletas residenciais foram realizadas em torneiras internas, após reservatórios e tubulações particulares, sem acompanhamento do assistente técnico da ré, circunstância que impede atribuir à concessionária, sem outras provas, as alterações eventualmente constatadas. Ainda assim, o parecer concluiu que os resultados indicam atendimento aos padrões de potabilidade quanto aos ensaios realizados. As não conformidades foram pontuais: coliformes totais em uma das três coletas na saída da estação de tratamento, sem detecção de Escherichia coli em nenhuma amostra, e turbidez ou cor aparente acima do limite em duas residências de terceiros. Acresce que, pela decisão de ID 244220419, a força probatória do laudo foi relativizada, diante da impugnação fundamentada da ré, sobre a qual a autora silenciou. Essa orientação é a que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em demandas idênticas relativas ao Distrito de Frexeiras, como nas Apelações Cíveis nº 0000686-29.2013.8.17.0570 (2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti), nº 0000736-55.2013.8.17.0570 (2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior) e nº 0000674-15.2013.8.17.0570 (5ª Câmara Cível, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho), todas mantendo a improcedência. Nesta última, assentou-se a tese de que "a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação mínima da falha do serviço, do dano e do nexo causal". Eventuais deficiências estruturais e coletivas do sistema de abastecimento devem ser enfrentadas pelos instrumentos próprios da tutela coletiva, sem que isso dispense, na demanda individual, a demonstração do prejuízo suportado pela própria autora. e) Das obrigações de fazer O pedido de condenação da ré a apresentar laudo técnico atestando a potabilidade da água perdeu o objeto útil com a realização da perícia pela CPRH e, de todo modo, não decorre de falha comprovada. O pedido de fornecimento de água também não prospera, porque não demonstrada a ausência de ligação ou de abastecimento do imóvel. f) Dos danos morais Não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14 do CDC). A mera cobrança da tarifa, desacompanhada de negativação – que a própria inicial afirma não ter ocorrido – ou de outra repercussão concreta, não ultrapassa o mero aborrecimento. A autora, ademais, reconheceu em alegações finais a inexistência de documentação de agravo à sua saúde. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos remanescentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos formulados em favor de terceiros consumidores, por ilegitimidade ativa; INDEFIRO o pedido de tutela antecipada; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA FERREIRA DE ARRUDA DAS NEVES em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). À Diretoria, para retificar a autuação no PJe, a fim de que conste MARIA FERREIRA DE ARRUDA DAS NEVES como autora, a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA como ré e o valor da causa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada/PE, 08 de outubro de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito