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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000654-57.2022.8.17.2300

Julgamento
05/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0000654-57.2022.8.17.2300
Inteiro teor

Ementa

3,12 e R$ 5.375,11, destinados, respectivamente, ao levantamento dos honorários advocatícios e do crédito principal (ID 248756737). Posteriormente, o executado requereu a restituição de eventual saldo residual existente na conta judicial vinculada aos autos (ID 257725747). É o necessário. Decido. Considerando a informação de pagamento apresentada pelo executado e o requerimento de levantamento formulado pelo exequente, verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi satisfeita, remanescendo apenas providências relacionadas à liberação dos valores depositados. Assim, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO à Gerência que consulte a conta judicial vinculada aos autos, certificando o saldo atualizado, os depósitos realizados e a existência de eventuais levantamentos anteriores. Confirmada a disponibilidade integral dos valores e observada a regularidade da documentação referente aos honorários contratuais, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais requeridos no ID 248756737, nos seguintes termos: a) R$ 3.813,12 em favor de RAMONEY MARQUES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais; b) R$ 5.375,11 em favor de LUIZ ANTONIO FILHO, referentes ao crédito que lhe é devido. Os levantamentos deverão observar os rendimentos correspondentes aos valores depositados e os dados bancários informados nos autos, após conferência pela Gerência. Havendo saldo residual após a satisfação integral do crédito exequendo, DEFIRO sua restituição ao executado, conforme requerido no ID 257725747, mediante transferência para a conta bancária indicada, após conferência de sua titularidade. Caso seja constatada insuficiência do depósito, divergência de valores ou qualquer impedimento à expedição dos alvarás, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Após o trânsito em julgado desta sentença e o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000654-57.2022.8.17.2300 APELANTE: LUIZ ANTONIO FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257975173, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ ANTONIO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. O executado informou o pagamento da condenação e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 246416860). Por sua vez, o exequente requereu a expedição de dois alvarás judiciais, nos valores de R$ 3.813,12 e R$ 5.375,11, destinados, respectivamente, ao levantamento dos honorários advocatícios e do crédito principal (ID 248756737). Posteriormente, o executado requereu a restituição de eventual saldo residual existente na conta judicial vinculada aos autos (ID 257725747). É o necessário. Decido. Considerando a informação de pagamento apresentada pelo executado e o requerimento de levantamento formulado pelo exequente, verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi satisfeita, remanescendo apenas providências relacionadas à liberação dos valores depositados. Assim, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO à Gerência que consulte a conta judicial vinculada aos autos, certificando o saldo atualizado, os depósitos realizados e a existência de eventuais levantamentos anteriores. Confirmada a disponibilidade integral dos valores e observada a regularidade da documentação referente aos honorários contratuais, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais requeridos no ID 248756737, nos seguintes termos: a) R$ 3.813,12 em favor de RAMONEY MARQUES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais; b) R$ 5.375,11 em favor de LUIZ ANTONIO FILHO, referentes ao crédito que lhe é devido. Os levantamentos deverão observar os rendimentos correspondentes aos valores depositados e os dados bancários informados nos autos, após conferência pela Gerência. Havendo saldo residual após a satisfação integral do crédito exequendo, DEFIRO sua restituição ao executado, conforme requerido no ID 257725747, mediante transferência para a conta bancária indicada, após conferência de sua titularidade. Caso seja constatada insuficiência do depósito, divergência de valores ou qualquer impedimento à expedição dos alvarás, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Após o trânsito em julgado desta sentença e o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Conselho, data da assinatura eletrônica. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta " BOM CONSELHO, 5 de novembro de 2026. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste