Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: [email protected] Processo: 0002231-62.2025.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$154.596,03 Autor(s): ADEMIR TIMOTEO TEIXEIRA Réu(s): AGRO FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ADEMIR TIMOTEO TEIXEIRA em face de AGRO FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Em breve síntese, sustentou que exerce atividade de produtor rural e que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no Serasa, promovida pela ré em 03.10.2025, no valor de R$ 129.596,03 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e três centavos). Alegou que não manteve relação jurídica, comercial ou contratual com a requerida, bem como que não recebeu comunicação acerca de eventual cessão de crédito ou documento que esclarecesse a origem da cobrança. Afirmou que a restrição compromete seu acesso ao crédito bancário e comercial, especialmente ao financiamento destinado ao custeio agrícola, com risco de prejuízo à continuidade de sua atividade produtiva. Liminarmente, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito discutido. Ao final, pugnou a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade do débito de R$ 129.596,03 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e três centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Proferida decisão que concedeu a liminar pleiteada pela parte autora (mov. 25.1). A parte ré apresentou contestação no mov. 38, arguindo a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a restrição foi retirada na data do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e da negativação, ao fundamento de que o crédito lhe foi regularmente cedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 41.1, ocasião em que rebateu os fatos narrados pela ré e repisou sua tese inicial. Intimadas para especificação de provas, a parte requerente pugnou o julgamento antecipado (mov. 45.1) e a requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 46). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é documental e as partes, após intimação específica, declararam expressamente não ter outras provas a produzir. Portanto, considerando que não subsiste questão fática que exija instrução oral ou pericial determinada de ofício, aplica-se ao feito o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminar de ausência de interesse processual Sem delongas, a preliminar arguida pela parte requerida não merece acolhimento. A documentação apresentada pela própria ré demonstra que a inscrição do débito de R$ 129.596,03 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e três centavos) ocorreu em 28.08.2025 e foi baixada em 09.10.2025, data de ajuizamento da presente demanda. Entretanto, a existência de ordem de exclusão da anotação não elimina o interesse processual da parte requerente, pois permanecem controvertidas a exigibilidade do débito e a licitude da inscrição realizada, além de subsistir o pedido de reparação pelos danos decorrentes da restrição. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito A controvérsia deve ser examinada a partir da demonstração da existência e da subsistência do crédito que fundamentou a inscrição restritiva. Muito embora a parte requerida tenha apresentado documentação indicativa da existência de relação negocial originária e de posterior cessão de créditos, os elementos constantes dos autos não demonstram adequadamente a composição do débito de R$ 129.596,03 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e três centavos) levado ao cadastro de inadimplentes. Com efeito, o anexo da notificação de cessão relaciona obrigações que totalizam R$ 109.858,18 (cento e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), valor substancialmente inferior àquele objeto da negativação, sem que tenha sido apresentada memória discriminada capaz de demonstrar a origem da diferença ou a evolução do débito até alcançar R$ 129.596,03 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e três centavos). Além disso, os documentos juntados aos autos ao mov. 41 registram, em 30.04.2025, baixa no valor de R$ 104.527,38 (cento e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), relacionada à CPRF 3899 e aos documentos n. 000003832-2 e 000003823-2, identificadores que também constam da documentação posteriormente apresentada para justificar a cessão que, por sua vez, é indicada como ocorrida somente em 31.07.2025. Diante destes fatos, importa consignar que, nos termos do art. 292 do Código Civil, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. Não se ignora que a ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil, isoladamente considerada, não implica inexistência ou inexigibilidade do crédito. No caso concreto, contudo, a questão não se limita à ausência de comunicação da cessão. A bem da verdade, o ponto determinante reside na circunstância de que a requerida não demonstrou a subsistência e a composição do débito específico de R$ 129.596,03 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e três centavos) que fundamentou a restrição, sobretudo diante dos registros de pagamentos anteriores à cessão e da divergência entre o montante indicado na documentação apresentada e aquele efetivamente negativado. Cabia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a existência de saldo remanescente apto a justificar a inscrição, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido, de modo que se impõe, portanto, reconhecer a inexigibilidade do débito específico de R$ 129.596,03 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e três centavos) objeto da negativação debatida nestes autos. Dano moral Reconhecida a ausência de demonstração da exigibilidade do débito que fundamentou a inscrição, a negativação mostra-se indevida, de modo que se faz necessário analisar o pedido de dano moral formulado pela parte requerente. No que tange ao dano moral, importante esclarecer que ele se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si. Veja-se: Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial (CAHALI, 2011, p. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. Ademais, a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando demonstração concreta do prejuízo, ressalvada a existência de anotação legítima preexistente. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. RESTRIÇÃO QUE PERMANECEU POR 51 DIAS APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que, mesmo após quitar o débito, a parte requerida manteve seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, requer a baixa da restrição de seu nome e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. I.3. A parte requerida interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença diante da suposta regularidade da manutenção da inscrição e, alternativamente, a minoração do valor indenizatório. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da manutenção da inscrição; II.2. A ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: III.1. A manutenção da inscrição após a quitação do débito revela-se indevida, uma vez que incumbia à parte requerida comprovar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. III.2. O conjunto probatório demonstra que, embora o débito tenha sido quitado em 19/03/25, a restrição permaneceu ativa até 09/05/25, sendo excluída apenas em cumprimento a determinação judicial, em descompasso com o prazo legal de 5 dias úteis para baixa da inscrição, conforme a Súmula 548 do STJ. III. 3. Configurada a manutenção indevida da negativação, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto a inscrição irregular em cadastros restritivos atinge diretamente a honra e a credibilidade do consumidor, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. III.4. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função compensatória e pedagógica da reparação. No caso, o montante de R$ 6.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias, não comportando redução. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045670-40.2024.8.16.0021 - Rel.:JUÍZA LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.03.2026 e 0000485-19.2025.8.16.0158 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.03.2026. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007133-08.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.06.2026) (grifo meu) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ARBITRAL ABUSIVA. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MORAL NA FORMA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Restou decidido e não foi objeto de recurso (preclusão) a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a Recorrente que atuou apenas na condição de mandatária, e que, quem deve figurar no polo passivo da demanda são os proprietários do imóvel. A recorrente, como administradora do imóvel objeto da locação e responsável por gerir e cobrar as obrigações do contrato auferindo lucros em decorrência dessa atividade, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, especialmente quando se verifica que a demanda está atrelada à responsabilidade por cobrança indevida de dívida já paga, cuja prestação de serviço foi efetivada pela imobiliária ré/recorrente e, não simplesmente às obrigações inerentes ao contrato de locação; atraindo, assim, a aplicação da legislação consumerista à relação estabelecida. Na hipótese, a autora alega ter havido falha na prestação de serviços da imobiliária, notadamente por ocasião da cobrança indevida feita pela empresa. Desse modo, dada a responsabilidade objetiva da recorrente, a empresa ré/recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação que objetiva o reparo dos danos eventualmente causados. 3. Da cláusula de arbitragem. No contrato foi prevista cláusula arbitral (mov. 22.6), no entanto, o apontamento do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi realizado pela Ré GRPQA LTDA, imobiliária que intermediou locação residencial. Portanto, entendo restar caracterizada relação de consumo entre a recorrente e o recorrido. Desse modo, nos termos do artigo 51, VII, do CDC, vem a ser nula a cláusula contratual que determina a utilização compulsória de arbitragem. Assim, é competente este Juízo para o julgamento do feito, devendo ser afastada a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré. 4. Incompetência do Juizado Especial Cível. O recorrente alega a incompetência dos juizados especiais em razão da inaplicabilidade de discussão de matéria regida por Lei especial, todavia, os fundamentos utilizados sequer guardam correlação com o caso em análise, pelo que fica indeferida a preliminar. 5. Inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. 6. Aduz a parte autora que celebrou contrato de locação de imóvel para fim residencial, por intermédio da ré. Em razão da pandemia desocupou o imóvel alugado e, para adimplir com os débitos decorrentes, foi celebrado acordo para pagamento parcelado dos débitos. Ocorre que, a parte autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes devido ao não pagamento de uma das parcelas. Verifica-se que o autor se desincumbiu de seu ônus, na medida em que comprovou que todas as parcelas do acordo celebrado entre as partes foram devidamente pagas, conforme demonstra-se em anexo ao mov. 1.5 e 1.6.7. Na hipótese de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes ou protesto indevido, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 8. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte Autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito.9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003710-62.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.03.2024) (grifo meu) No caso, além da inscrição indevida, não há prova suficiente de inscrição restritiva legítima anterior capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, assim como a circunstância de a requerida ter promovido posteriormente a baixa da anotação não afasta o dano já consumado durante o período em que a restrição permaneceu ativa. Deste modo, entendo pelo cabimento da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Do quantum Comprovado o ato ilícito, há de se ressaltar que o valor indenizável deve ser proporcional ao abalo causado, bem como não pode servir de enriquecimento ilícito pela parte, levando em consideração o princípio da razoabilidade, com o intuito de que a indenização também seja dotada do efeito pedagógico e sancionatório. Para tanto, o STJ tem indicado o uso do chamado método bifásico para o arbitramento equitativo das indenizações por danos morais (REsp. n. 1152541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011), segundo o qual o arbitramento de seu valor passa por duas etapas. Na primeira, estipula-se o valor da indenização de acordo com o padrão adotado no juízo para os casos semelhantes. Em seguida, na segunda fase, levam-se em conta as condições específicas do caso concreto. Esse método busca atender às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, minimizando eventual arbitrariedade, ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, e afastando eventual tarifação do dano. Posto isso, parto do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando como base a média das indenizações para casos análogos na jurisprudência pátria. No presente caso, sopesando suas circunstâncias, verifico que se trata de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito por dívida já quitada e sem comprovação de que houve regular cessão de créditos. Sendo assim, entendo que inexistem circunstâncias excepcionais nos autos que autorizem a majoração ou minoração da indenização, razão pela qual fixo a título de compensação por danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que haja compensação pelo dano, não acarrete enriquecimento sem causa, e seja satisfeito o caráter punitivo ao réu (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 884699-3 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 19.06.2012). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, eventual tutela anteriormente concedida quanto à exclusão da restrição objeto da demanda; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 129.596,03 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e três centavos) que fundamentou a inscrição restritiva discutida nestes autos; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela média aritmética dos índices IPCA/IGP-DI a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a prova predominantemente documental, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. 4. Disposições recursais a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, retornem-me os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito