Ementa
Ante o exposto: A) nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC, confirmando a tutela provisória concedida em parte no evento 6, DESPADEC1, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue ao pagamento do contrato n. 010016593243 à instituição financeira ré; 2) condenar a instituição financeira ré, e, subsidiariamente, o INSS a pagarem à parte autora: 2.1) indenização por dano material, correspondente aos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. 2.2) indenização de R$ 10.000,00 por dano moral, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. *As parcelas eventualmente debitadas em desfavor da parte autora devem ser restituídas, enquanto eventual quantia que lhe tenha sido disponibilizada a título de crédito deverá ser devolvida à instituição bancária, admitindo-se a compensação entre os respectivos valores. Indefiro a gratuidade da justiça à ré VITORIA GABRIELLA MARTINS ARAUJO. Tendo em vista sua atuação do curador especial nomeado pelo juízo, fixo-lhe honorários em R$ 257,03, mínimo legal previsto para causas cíveis de procedimento sumário previsto na Tabela I, Anexo Único, da Resolução CJF n. 305/2014. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995), exceto em relação ao reembolso dos honorários periciais, a cargo da parte autora (sucumbente em relação à ré VITORIA GABRIELLA MARTINS ARAUJO, na forma do art. 32 da Resolução CJF n. 305/2014. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça.