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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003485-58.2021.4.04.7009

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5003485-58.2021.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: A) nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC, confirmando a tutela provisória concedida em parte no evento 6, DESPADEC1, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue ao pagamento do contrato n. 010016593243 à instituição financeira ré; 2) condenar a instituição financeira ré, e, subsidiariamente, o INSS a pagarem à parte autora: 2.1) indenização por dano material, correspondente aos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. 2.2) indenização de R$ 10.000,00 por dano moral, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. *As parcelas eventualmente debitadas em desfavor da parte autora devem ser restituídas, enquanto eventual quantia que lhe tenha sido disponibilizada a título de crédito deverá ser devolvida à instituição bancária, admitindo-se a compensação entre os respectivos valores. Indefiro a gratuidade da justiça à ré VITORIA GABRIELLA MARTINS ARAUJO. Tendo em vista sua atuação do curador especial nomeado pelo juízo, fixo-lhe honorários em R$ 257,03, mínimo legal previsto para causas cíveis de procedimento sumário previsto na Tabela I, Anexo Único, da Resolução CJF n. 305/2014. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995), exceto em relação ao reembolso dos honorários periciais, a cargo da parte autora (sucumbente em relação à ré VITORIA GABRIELLA MARTINS ARAUJO, na forma do art. 32 da Resolução CJF n. 305/2014. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003485-58.2021.4.04.7009/PR AUTOR : SUELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NERI DE JESUS PINTO (OAB PR070385) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) SENTENÇA Ante o exposto: A) nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC, confirmando a tutela provisória concedida em parte no evento 6, DESPADEC1, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue ao pagamento do contrato n. 010016593243 à instituição financeira ré; 2) condenar a instituição financeira ré, e, subsidiariamente, o INSS a pagarem à parte autora: 2.1) indenização por dano material, correspondente aos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. 2.2) indenização de R$ 10.000,00 por dano moral, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. *As parcelas eventualmente debitadas em desfavor da parte autora devem ser restituídas, enquanto eventual quantia que lhe tenha sido disponibilizada a título de crédito deverá ser devolvida à instituição bancária, admitindo-se a compensação entre os respectivos valores. Indefiro a gratuidade da justiça à ré VITORIA GABRIELLA MARTINS ARAUJO. Tendo em vista sua atuação do curador especial nomeado pelo juízo, fixo-lhe honorários em R$ 257,03, mínimo legal previsto para causas cíveis de procedimento sumário previsto na Tabela I, Anexo Único, da Resolução CJF n. 305/2014. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995), exceto em relação ao reembolso dos honorários periciais, a cargo da parte autora (sucumbente em relação à ré VITORIA GABRIELLA MARTINS ARAUJO, na forma do art. 32 da Resolução CJF n. 305/2014. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça.