Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DAS BENESSES CABÍVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO AFERIDO DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RÉ QUE OCULTOU VEÍCULO PRODUTO DE CRIME, COM A TRASEIRA COBERTA E A PLACA DIANTEIRA REMOVIDA, SEM QUALQUER VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA OU DE SUA DOCUMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AGENTE QUE SE COLOCA DELIBERADAMENTE EM SITUAÇÃO DE IGNORÂNCIA SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. II) DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOSIMETRIA DE AMBOS DELITOS.III) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO OU ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, A RÉ É REINCIDENTE E POSSUI UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta. 2. Mostra-se correta a condenação daquele que é flagrado na posse de objeto de crime patrimonial anterior quando não comprovado o aventado desconhecimento da origem ilícita do bem.3. Nos termos do artigo 156, ‘caput’, do Código de Processo Penal “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de modo que nos casos em que o bem resultante de crime é apreendido na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem ilícita da coisa.4. Existindo nos autos elementos probatórios idôneos, consistentes no reconhecimento do bem pela vítima, pela narrativa coesa e convergente dos policiais militares e no boletim de ocorrência que os corrobora, e inexistindo quaisquer indícios capazes de amparar a versão defensiva — fundada na alegada ignorância acerca da origem ilícita do bem —, a negativa de autoria apresentada pela agente mostra-se isolada no conjunto probatório.5. Considerando-se que a prova oral colhida, obtida sob o crivo do contraditório, restou comprovado nos autos que a ré tinha conhecimento da origem ilícita do carro, ou, ao menos, agiu com dolo eventual, uma vez que não apenas ocultou o automóvel em sua residência, como também se tratava de um bem que estava com sua placa traseira coberta e placa dianteira removida, circunstâncias que evidenciam sua ciência, ou, no mínimo, sua deliberada indiferença, quanto à procedência criminosa do bem. 6. Verificando-se pelas provas amealhadas, que não deixaram quaisquer dúvidas de que a ré tinha plena ciência da origem ilícita do motor adquirido, não há como se acolher a tese subsidiária de desclassificação do crime para a modalidade culposa, prevista no §3º do Artigo 180 do Código Penal.7. De acordo com a Teoria da Cegueira Deliberada é possível punir o indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos. ‘In casu’, a apelante aceitou guardar em sua residência veículo posteriormente identificado como produto de roubo, o qual se encontrava ocultado sob um lençol e com a placa dianteira removida, sem adotar qualquer cautela mínima para averiguar sua procedência, todos indicativos veementes da origem ilícita do bem que não podem ser ignorados pela acusada.8. Pretensão genérica de reforma da sentença em relação à dosimetria da pena que não deve ser acolhida, uma vez que, em análise pormenorizada da dosimetria, verifica-se que não merece qualquer reparo, sendo suficiente e proporcional a pena aplicada à ré, em respeito ao princípio da individualização da pena.9. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.10. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para a ré reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais.11. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que a ré é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.12. Recurso conhecido e desprovido.