Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Autora, em observância ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte Ré não foi citada e a relação processual não se aperfeiçoou.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000337-28.2026.8.13.0517/MG
AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO (OAB MG094757)
ADVOGADO(A) : WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB MG101747)
ADVOGADO(A) : ADERBAL RODRIGUES FILHO (OAB MG105521)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVAR LTDA. – SICOOB CREDIVAR em face de CARLOS ALEXANDRE DIAS GURGEL.
As partes pactuaram acordo extrajudicial (evento 13, DOC1).
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial antes da efetiva citação do Requerido. Deve-se pontuar que a celebração do acordo extrajudicial pelo Requerido não supre, no caso concreto, a necessidade de sua citação e, ainda, impede a homologação judicial do acordo celebrado, uma vez que o Requerido, por não estar devidamente representado por advogado, não possui capacidade para, em nome próprio, postular em Juízo.
Noutro giro, diante da transação extrajudicial celebrada entre as partes, verifica-se que a parte Requerente perdeu supervenientemente o interesse de agir, haja vista que o motivo que ensejou o ajuizamento da presente demanda, qual seja, o inadimplemento da obrigação, não mais subsiste em razão da composição extrajudicial realizada.
Nesse sentido, o E. TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO - DOCUMENTO QUE NÃO FOI SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O interesse de agir, uma das condições da ação, representa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sem o qual não seria possível alcançar o proveito buscado na ação, que deve ser manejado pela via adequada - Constatando-se que, antes da citação da parte ré, houve acordo extrajudicial que abrange o pedido posto na petição inicial, o qual não foi submetido à homologação do juízo, deve ser reconhecida a carência de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito - Segundo entendimento do STJ, em acórdão da 3ª Turma, no Recurso Especial nº 2.165.124/DF é autorizada a suspensão durante o prazo concedido pelo exequente para o pagamento voluntário da obrigação tão somente nas ações de execução - Considerando que o réu não chegou a ser citado, descabe a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º do CPC, vez que a parte embargada, favorecida pela multa, por não integrar a lide, não sofreu os efeitos protelatórios dos embargos que a multa visa a compensar - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50170091420198130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) (g/n).
Consigna-se que o acordo firmado, por si só, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo apto a embasar eventual execução em caso de inadimplemento.
Logo, impõe-se a extinção da presente ação sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Autora, em observância ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte Ré não foi citada e a relação processual não se aperfeiçoou.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
P. I. C.