Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONEXÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB – BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO INDISTINTO - EXCEPCIONALIDADE.
1. A concessão de tutela provisória de urgência em tutela cautelar antecedente pode ser deferida antes da manifestação da parte ré quando presentes os requisitos legais, não configurando cerceamento de defesa. 2. A existência de demandas envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário, mas fundadas em contratos distintos e com diferentes causas de pedir e partes, não caracteriza conexão nem prevenção do juízo. 3. A utilização da CNIB para indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto é admissível como medida assecuratória, desde que observados os pressupostos da tutela de urgência e os critérios de necessidade e proporcionalidade. 4. A ausência de comprovação da efetiva constituição e suficiência de garantias alternativas impede o reconhecimento de excesso de constrição e o afastamento da indisponibilidade imobiliária. 5. A alegação genérica de submissão dos imóveis ao regime de patrimônio de afetação não invalida integralmente a medida assecuratória, exigindo análise individualizada dos bens atingidos.