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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2816657-05.2026.8.13.0000

Órgão julgador
12ª CACIV - Assento 4
Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
2816657-05.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONEXÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB – BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO INDISTINTO - EXCEPCIONALIDADE.

1. A concessão de tutela provisória de urgência em tutela cautelar antecedente pode ser deferida antes da manifestação da parte ré quando presentes os requisitos legais, não configurando cerceamento de defesa. 2. A existência de demandas envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário, mas fundadas em contratos distintos e com diferentes causas de pedir e partes, não caracteriza conexão nem prevenção do juízo. 3. A utilização da CNIB para indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto é admissível como medida assecuratória, desde que observados os pressupostos da tutela de urgência e os critérios de necessidade e proporcionalidade. 4. A ausência de comprovação da efetiva constituição e suficiência de garantias alternativas impede o reconhecimento de excesso de constrição e o afastamento da indisponibilidade imobiliária. 5. A alegação genérica de submissão dos imóveis ao regime de patrimônio de afetação não invalida integralmente a medida assecuratória, exigindo análise individualizada dos bens atingidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.