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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5019241-08.2024.8.13.0223

Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5019241-08.2024.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase processual. Divinópolis, 4 de novembro de 2026 PRISCILA DOS SANTOS NASCIMENTO GRECO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5019241-08.2024.8.13.0223 EXEQUENTE: MARIELA APARECIDA PEREIRA MESQUITA CPF: 055.104.826-30 EXECUTADO(A): PEDRO ALVES REZENDE JUNIOR CPF: 082.936.976-79 EXECUTADO(A): LARISSA FONSECA COIMBRA CPF: 015.266.576-51 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Divinópolis, 4 de novembro de 2026 VINICIUS MELO MENDONCA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019241-08.2024.8.13.0223 EXEQUENTE: MARIELA APARECIDA PEREIRA MESQUITA CPF: 055.104.826-30 EXECUTADO(A): PEDRO ALVES REZENDE JUNIOR CPF: 082.936.976-79 EXECUTADO(A): LARISSA FONSECA COIMBRA CPF: 015.266.576-51 Vistos, etc. Apesar de intimada, a parte autora não cumpriu o que restou determinado em ID 10712914533 e abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando, assim, ensejo à extinção do feito. A Lei n. 9.099/95, em sua Seção XIV, ao tratar da extinção do processo, sem resolução de mérito, no artigo 51, enumera alguns casos em que haverá a extinção do feito, sem resolução do mérito, ressalvando, ainda, os casos previstos em lei. Para os casos previstos em lei, temos, por exemplo, as hipóteses elencadas no artigo 485, do CPC. Mais adiante, no parágrafo 1º do citado artigo 51, está consignado: “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Portanto, diferentemente da Justiça Comum, nos Juizados Especiais Cíveis, não tem aplicação o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, que prevê a intimação pessoal da parte interessada, para suprir a falta em 5 dias, antes da extinção do processo, por inércia e consequente abandono da causa por mais de 30 dias. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase processual. Divinópolis, 4 de novembro de 2026 PRISCILA DOS SANTOS NASCIMENTO GRECO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5019241-08.2024.8.13.0223 EXEQUENTE: MARIELA APARECIDA PEREIRA MESQUITA CPF: 055.104.826-30 EXECUTADO(A): PEDRO ALVES REZENDE JUNIOR CPF: 082.936.976-79 EXECUTADO(A): LARISSA FONSECA COIMBRA CPF: 015.266.576-51 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Divinópolis, 4 de novembro de 2026 VINICIUS MELO MENDONCA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente