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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.905.716

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
02/05/2022
Publicação
DJe 04/05/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFERIDA AO STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ART. 48 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, razão pela qual insuscetível de ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.

2. Por outro lado, as violações apontadas pela recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem e tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.