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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 792.222

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/05/2022
Publicação
DJe 06/05/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976. DATA DA RESPECTIVA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS PROVIDO.

1. A controvérsia trazida no presente recurso cinge-se ao termo final da incidência dos juros remuneratórios (art. 2º do DL 1.512/1976) devidos pela Eletrobras na restituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria recentemente, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/RS, relator para acórdão o Ministro SÉRGIO KUKINA (DJe 14/12/2021), prevalecendo , naquela assentada , a orientação de que, na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, é inviável a incidência de juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 após a data da respectiva assembleia geral extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores de energia em ações do capital social da Eletrobras. Precedente: AgInt no AREsp 601.160/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021.

3. Agravo interno de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.