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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5009942-46.2025.8.13.0231

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5009942-46.2025.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do autor em alíquota superior a 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, por ausência de amparo legal, devendo os réus se absterem de realizar descontos previdenciários em alíquota superior à prevista no art. 4º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, enquanto não sobrevier lei estadual que fixe alíquota diversa para os militares inativos; b) CONDENAR, solidariamente, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) e o ESTADO DE MINAS GERAIS a restituir ao autor a quantia de R$ 13.403,70 (treze mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos), correspondente à soma das diferenças indevidamente descontadas nas competências de janeiro a dezembro de 2023 (incluído o 13º salário) e janeiro a novembro de 2024, conforme discriminado na fundamentação supra e lastreado na planilha de ID 10431307058 e nos demonstrativos de pagamento de IDs 10431307078 a 10431312251. Sobre o montante da condenação, por se tratar de crédito de natureza tributária, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por ser o critério pelo qual a Fazenda Pública estadual remunera seu crédito tributário, nos termos do art. 3º, §2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, do art. 226 da Lei Estadual nº 6.763/1975 e da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009942-46.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: REINALDO DOS SANTOS ARAUJO CPF: 525.930.616-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por REINALDO SANTOS ARAÚJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS, este indicado como litisconsorte passivo necessário. Alega o autor, em síntese, ser servidor da Polícia Militar de Minas Gerais e segurado compulsório do IPSM, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 10.366/1990, contribuindo com 8% de seus rendimentos brutos, conforme o art. 4º da referida lei, até que a Lei Federal nº 13.954/2019 unificou as contribuições dos militares estaduais no percentual de 9,5% no ano de 2020 e de 10,5% a partir de 2021. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177 de Repercussão Geral (RE 1.338.750), assentou a competência dos Estados para a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma federal no ponto, e que, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão a partir de 1º de janeiro de 2023, de modo que os descontos realizados na alíquota de 10,5% desde então são indevidos. Defende o litisconsórcio passivo necessário do Estado de Minas Gerais, solidariamente responsável pela manutenção dos benefícios previdenciários dos militares, e o direito à repetição do indébito com fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional, com aplicação das Súmulas nº 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a determinação para que os réus se abstenham de realizar descontos previdenciários em alíquota superior a 8% e a condenação à restituição dos valores descontados a maior a partir de 1º de janeiro de 2023, no montante de R$ 13.403,70 (treze mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento (ID 10431279819). Os réus foram citados (IDs 10547587797, 10547693666 e 10547693667) e não compareceram à audiência de conciliação realizada em 28/11/2025, na qual o autor dispensou a produção de prova oral e a realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo a decretação dos efeitos da revelia (ID 10589263481). O pedido de aplicação dos efeitos da revelia foi indeferido, por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública (ID 10640106454), tendo o autor manifestado ciência e reiterado o pedido de julgamento antecipado do mérito (IDs 10640469891 e 10657962448). Os réus, em manifestação conjunta, pugnaram pela improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, pela observância do marco temporal de 05/06/2024 fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1.119.845, sustentando, ainda, que, em se tratando de militar da ativa, não haveria valores a restituir, pois a contribuição devida seria de 11,5% (ID 10673208786). É o breve relatório, embora dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A instrução processual está encerrada. O autor expressamente dispensou a produção de prova oral e a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 10589263481), enquanto os réus não requereram qualquer diligência probatória, limitando-se a deduzir argumentação jurídica (ID 10673208786), de modo que a controvérsia, essencialmente de direito, comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com base na prova documental já constituída nos autos, não havendo pendência que obste a prolação da sentença. Registre-se que o processo nº 5084776-59.2025.8.13.0024, apontado na certidão de triagem (ID 10479596270), ajuizado pelo autor em face dos mesmos réus e com o mesmo objeto perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial daquele juízo, com trânsito em julgado em 06/05/2025, circunstância que não obsta a propositura da demanda no foro do domicílio do autor (art. 486 do Código de Processo Civil), não havendo litispendência ou coisa julgada a ser reconhecida. No tocante à composição do polo passivo, é indubitável que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, contudo, o Estado de Minas Gerais é o ente instituidor responsável pela regulamentação das normas gerais de inatividade e pensões de seus militares, logo, responde solidariamente pelo custeio e eventuais prejuízos decorrentes da política remuneratória e previdenciária aplicada, havendo, assim, plena pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda ao lado da autarquia. Esclarecidas estas questões prévias, passo ao exame do mérito, que se cinge a verificar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do autor nas competências de janeiro de 2023 a novembro de 2024, à luz da Lei Estadual nº 10.366/1990 e do Tema 1.177 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Restou comprovado que o autor ostenta a condição de militar inativo da Polícia Militar de Minas Gerais e segurado compulsório do instituto requerido (art. 3º da Lei Estadual nº 10.366/1990), o que se extrai de maneira cabal dos demonstrativos de pagamento juntados, nos quais consta expressamente a lotação "INATIVOS/19 RPM" (IDs 10431307057 e 10431307078 a 10431312254), circunstância corroborada pela declaração de imposto de renda do autor, que indica como natureza da ocupação a de militar da reserva ou reformado (ID 10431307056). A Lei Federal nº 13.954/2019, ao unificar e majorar as alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais para 9,5% (a partir de 17/03/2020) e 10,5% (a partir de 01/01/2021), foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), por invasão da competência legislativa dos Estados-membros para a fixação de tais alíquotas, restando fixada a seguinte tese de repercussão geral: Tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Em sede de embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão tão somente para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, data a partir da qual se impõe a repristinação da legislação estadual de regência, no caso de Minas Gerais, a alíquota de 8% prevista no art. 4º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, norma que jamais deixou de viger. “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.” Diante desse quadro, os descontos praticados sobre os proventos do autor nas competências reclamadas (todas posteriores a 1º de janeiro de 2023) em percentual superior a 8% carecem de amparo legal, seja federal (por força da declaração incidental de inconstitucionalidade), seja estadual (por não haver lei que autorize alíquota superior a 8% para o segurado militar inativo), subsistindo tal alíquota enquanto não sobrevier alteração legislativa estadual que disponha de forma diversa As teses deduzidas pelos réus na manifestação de ID 10673208786 não infirmam a pretensão relativa ao período comprovado nos autos. A esse respeito, quanto ao marco temporal fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1.119.845 (05/06/2024), tal decisão, de natureza eminentemente administrativa e orçamentária, proferida em sede de fiscalização de contas, não tem o condão de relativizar, mitigar ou postergar os efeitos de decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cujo marco temporal já havia sido expressamente fixado, pela própria Corte Suprema, em 1º de janeiro de 2023. Admitir-se o contrário implicaria conferir a órgão de controle externo competência para, por ato administrativo, superar decisão de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, o que se mostra incompatível com o sistema constitucional de repartição de competências. Por sua vez, quanto à alegação de que, tratando-se de militar da ativa, a contribuição devida seria de 11,5% (8% da Lei Estadual nº 10.366/1990 somados a 3,5% da Lei Estadual nº 12.278/1996), tal tese é inaplicável ao caso concreto, porquanto o autor ostenta a condição de militar inativo, conforme os próprios demonstrativos de pagamento juntados ("INATIVOS/19 RPM"), não se lhe aplicando o regramento invocado pelos réus, restrito, por sua própria formulação, aos militares da ativa, de modo que a alíquota a ele aplicável permanece a de 8%, prevista no art. 4º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, sem qualquer acréscimo. Outrossim, da análise dos demonstrativos de pagamento juntados, constata-se que, nas competências de janeiro a dezembro de 2023 e no 13º salário de 2023, incidiu sobre os proventos do autor, cuja base de cálculo somava R$ 22.084,42, desconto de R$ 2.318,86 a título de "IPSM-PROTEÇÃO SOCIAL" (e "IPSM-PROT.SOC-GN" no 13º salário), correspondente à alíquota de 10,5% (IDs 10431307078 a 10431307090), quando o correto, à luz da alíquota legal de 8%, seria o desconto de R$ 1.766,75, apurando-se diferença mensal indevida de R$ 552,11. Nas competências de janeiro a maio de 2024, sobre idêntica base de cálculo (R$ 22.084,42), manteve-se o desconto de R$ 2.318,86 (IDs 10431307091 a 10431307095), persistindo a mesma diferença indevida de R$ 552,11 ao mês. A partir de junho de 2024, com o reajuste da remuneração mensal para R$ 23.104,74, o desconto a título de “IPSM-PROTEÇÃO SOCIAL” passou a R$ 2.425,99 (10,5%), quando o correto seria R$ 1.848,37 (8%), apurando-se diferença de R$ 577,62 ao mês, mantida até novembro de 2024 (IDs 10431312246 a 10431312251), registrando-se que o total de vantagens de R$ 24.125,06 nas competências de julho a novembro de 2024 decorre do acréscimo da parcela “REAJ.SALARIAL-DIF.” (R$ 1.020,32), relativa às diferenças do reajuste, sobre a qual incidiu desconto em rubrica própria (“IPSM-PROT.SOCIAL-ATR”), não abrangido pela planilha que instrui a inicial e, portanto, estranho aos limites do pedido. Somente a partir da competência de dezembro de 2024 passou a ser aplicada a alíquota de 8%, com desconto de R$ 1.848,37 sobre a mesma base de R$ 23.104,74 (IDs 10431312252 a 10431312254), circunstância que, aliás, é expressamente reconhecida pelos próprios réus, ao afirmarem que as alíquotas definidas pela legislação estadual passaram a ser descontadas a partir de dezembro de 2024 (ID 10673208786). Tais valores, integralmente comprovados pelos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, correspondem, mês a mês, aos descontos lançados sob as rubricas “IPSM-PROTEÇÃO SOCIAL” e “IPSM-PROT.SOC-GN”, esta referente ao 13º salário, indicados na planilha de cálculo que instrui a petição inicial (ID 10431307058), perfazendo o total de R$ 13.403,70, referente a dezoito parcelas de R$ 552,11 (janeiro a dezembro de 2023, computado o 13º salário, e janeiro a maio de 2024) e seis parcelas de R$ 577,62 (junho a novembro de 2024). Embora, figurando a Fazenda Pública no polo passivo, não se operem os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do Código de Processo Civil), conforme já decidido nos autos (ID 10640106454), a apuração do débito não depende de qualquer presunção, porquanto os valores encontram-se integralmente demonstrados pelos próprios registros de pagamento da Administração, cuja conferência, competência a competência, revela exata correspondência com a planilha apresentada pelo autor, sendo certo, ademais, que os réus, na manifestação de ID 10673208786, não apontaram distorção nos valores, nas competências ou nos percentuais indicados, tampouco apresentaram memória de cálculo divergente. Desse modo, à vista da vedação a sentenças ilíquidas nos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), impõe-se o acolhimento da planilha como base do débito e o reconhecimento do direito à repetição do indébito, com fundamento no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, e observância da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do autor em alíquota superior a 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, por ausência de amparo legal, devendo os réus se absterem de realizar descontos previdenciários em alíquota superior à prevista no art. 4º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, enquanto não sobrevier lei estadual que fixe alíquota diversa para os militares inativos; b) CONDENAR, solidariamente, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) e o ESTADO DE MINAS GERAIS a restituir ao autor a quantia de R$ 13.403,70 (treze mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos), correspondente à soma das diferenças indevidamente descontadas nas competências de janeiro a dezembro de 2023 (incluído o 13º salário) e janeiro a novembro de 2024, conforme discriminado na fundamentação supra e lastreado na planilha de ID 10431307058 e nos demonstrativos de pagamento de IDs 10431307078 a 10431312251. Sobre o montante da condenação, por se tratar de crédito de natureza tributária, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por ser o critério pelo qual a Fazenda Pública estadual remunera seu crédito tributário, nos termos do art. 3º, §2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, do art. 226 da Lei Estadual nº 6.763/1975 e da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, diante da manifesta ausência de interesse processual neste momento, pois, como dito, não há condenação em custas em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), competindo à egrégia Turma Recursal a análise por ocasião de eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves