Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão autoral. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010517-20.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLEY PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Arley Pereira Barbosa em face da União Federal, por meio da qual busca a condenação ao pagamento de indenização por férias proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, decorrentes da prestação de serviço militar obrigatório no ano de 2019. Decido. A prescrição, arguída pela União, deve ser acolhida. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem. No caso dos autos, o autor foi desligado das fileiras do Exército em dezembro de 2019, conforme documentos apresentados com a petição inicial. Assim, o prazo prescricional teve início naquele momento, encerrando-se em dezembro de 2024. A presente ação foi ajuizada apenas em julho de 2025, quando já decorrido o quinquênio legal. Na réplica, o autor alega ter realizado requerimento administrativo, o qual, em tese, interromperia o prazo prescricional. Todavia, não apresentou qualquer documento idôneo que comprove tal requerimento, tampouco há nos autos protocolo, cópia do pedido ou resposta da Administração que corrobore a alegação. A alegação de requerimento administrativo desacompanhada de prova inequívoca não é suficiente para afastar a prescrição. Dessa forma, resta caracterizada a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do feito com julgamento de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão autoral. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena