Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA.
I. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, condicionando-se à demonstração, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, entendida esta como a impossibilidade ou excessiva dificuldade de desincumbir-se do encargo probatório em razão da natureza técnica da prova necessária ao deslinde da causa.
II. Em ação indenizatória fundada em alegado erro em procedimento estético, verificada a assimetria técnica entre o consumidor e os prestadores de serviço detentores de conhecimento especializado, protocolos clínicos e documentação pertinente, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC.