Ementa
Diante do exposto, em razão do adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente feito, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Juizado Especial da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fórum Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000662-86.2026.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FERNANFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CPF: 36.710.456/0001-92 RÉU: 23.479.676 HELEN CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA CPF: 23.479.676/0001-05 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Decido. Tendo em vista que o objeto da execução é o cumprimento, pela parte executada, da obrigação constante do título executivo, e considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme expressamente noticiado pela parte exequente na petição de ID 10754603790, a execução deve ser extinta. Diante do exposto, em razão do adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente feito, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito