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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000550-44.2025.8.13.0082

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5000550-44.2025.8.13.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução (fase de cumprimento de sentença), com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da integral satisfação da obrigação pela parte executada. Com efeito, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência via SISBAJUD) do valor depositado ao ID 10743701116, com os devidos acréscimos legais (remuneração da conta judicial), em favor da parte exequente (Clarissa Garcia de Araújo Brandão e Daniel Henrique Brandão Almeida, ou à sociedade de advogados por eles integrada). Eventuais custas finais remanescentes da fase de cumprimento de sentença ficarão a cargo da parte executada, devendo a Secretaria proceder à apuração e intimação para recolhimento, se houver. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000550-44.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALBERNAZ PIO CPF: 111.931.496-81 RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDIGERAIS CPF: 00.698.609/0001-86 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Clarissa Garcia de Araújo Brandão e Daniel Henrique Brandão Almeida em face da Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda - Sicoob Credigerais, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, no importe de R$ 173,13 (cento e setenta e três reais e treze centavos). Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada compareceu aos autos e comprovou a realização do depósito judicial no valor integral da execução, conforme guia e comprovante anexados ao ID 10743701116. Na mesma oportunidade, a executada pugnou pela extinção do feito em razão da quitação do débito (ID 10743710961). Intimada a se manifestar acerca da satisfação da obrigação, a parte exequente peticionou ao ID 10747499993, confirmando a quitação do débito e requerendo a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação O processo de execução (ou a fase de cumprimento de sentença) tem por escopo fundamental a satisfação do direito de crédito reconhecido no título executivo, materializando a tutela jurisdicional e garantindo a efetividade do comando judicial. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, as hipóteses de extinção da execução, preconizando em seu inciso II que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". A satisfação da obrigação consubstancia-se no pagamento integral do débito, o qual atinge a finalidade precípua do processo executivo, esvaziando o seu objeto e autorizando o seu encerramento. No caso em apreço, constata-se que a parte executada, instada a cumprir a determinação judicial, efetuou o depósito do montante exequendo de forma voluntária (ID 10743701116). Submetido o ato ao crivo da parte credora, esta anuiu expressamente com o valor depositado, atestando a plena satisfação do seu crédito e requerendo a liberação do numerário (ID 10747499993). Inexistindo qualquer controvérsia quanto ao valor devido ou eventuais saldos remanescentes, e evidenciada a quitação total da dívida, a extinção da presente fase executiva é medida de rigor, impondo-se a chancela judicial ao fim da relação obrigacional. III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução (fase de cumprimento de sentença), com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da integral satisfação da obrigação pela parte executada. Com efeito, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência via SISBAJUD) do valor depositado ao ID 10743701116, com os devidos acréscimos legais (remuneração da conta judicial), em favor da parte exequente (Clarissa Garcia de Araújo Brandão e Daniel Henrique Brandão Almeida, ou à sociedade de advogados por eles integrada). Eventuais custas finais remanescentes da fase de cumprimento de sentença ficarão a cargo da parte executada, devendo a Secretaria proceder à apuração e intimação para recolhimento, se houver. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3