Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10743654079. SUSPENDO o processo até o vencimento da última parcela do acordo (previsto para janeiro de 2028), prazo concedido para a quitação integral, nos termos do art. 922 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Junte-se o resultado da ordem de bloqueio de ID 10739679644 e transfira-se o valor de R$ 7.632,20, pago a título de entrada, para a conta indicada na cláusula 2 do acordo, desde que o procurador possua poderes para receber e dar quitação. Levantem-se as demais constrições em desfavor do executado, dispensada nova conclusão. Indefiro o pedido de abatimento de valores excedentes (ID 10743648634), por não constar do acordo. Durante a suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos (art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001848-06.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CASSIANO SANTANA CPF: 369.309.706-20 RÉU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA CPF: 776.012.896-72 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cassiano Santana em face de Fernando Pereira da Silva. As partes celebraram acordo e requereram a suspensão do processo até a quitação da avença (ID 10743654079). Decido. Dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10743654079. SUSPENDO o processo até o vencimento da última parcela do acordo (previsto para janeiro de 2028), prazo concedido para a quitação integral, nos termos do art. 922 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Junte-se o resultado da ordem de bloqueio de ID 10739679644 e transfira-se o valor de R$ 7.632,20, pago a título de entrada, para a conta indicada na cláusula 2 do acordo, desde que o procurador possua poderes para receber e dar quitação. Levantem-se as demais constrições em desfavor do executado, dispensada nova conclusão. Indefiro o pedido de abatimento de valores excedentes (ID 10743648634), por não constar do acordo. Durante a suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 345, II, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/MG), sem prejuízo do imediato desarquivamento e da retomada dos atos executivos caso o exequente informe o descumprimento do acordo. Encerrado o prazo de pagamento, o exequente deverá manifestar-se sobre a satisfação do débito no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá