Ementa
Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). b) Condeno o INSS a pagar à parte autora salário-maternidade (NB: 228.149.482-3 - DER: 18/6/2024) em relação ao nascimento de JOÃO DANIEL BRANDÃO DA COSTA (ocorrido em 10/1/2022), no total de quatro parcelas, no valor de um salário mínimo, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. A partir de 9 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado. c) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. d) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). e) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. f) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. g) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. i) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. k) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1021323-51.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA ROQUE BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: LUCICLAUDIO SENA SILVA - AP5466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. Decido. 2. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental. Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula n.º 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção. Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1. Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de JOÃO DANIEL BRANDÃO DA COSTA está comprovado pela sua certidão de nascimento (id. 2156684467). 2.2. Quanto à qualidade de segurado, a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material. Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. No caso em análise, para comprovar sua condição de segurada especial, a parte autora apresentou, dentre outros documentos de menor valor probatório, título de domínio de imóvel rural outorgado a sua avó, Antonia Aquino de Souza, localizado no P. A. Piquiazal, lote n.º 0082 - Retiro São João, em Mazagão/AP (id. 2156684477) e extrato com dados cadastrais da parte autora no CNIS, em que consta como seu endereço o mesmo endereço do imóvel rural de sua avó (id. 2157610536). Dessa forma, recebo os documentos juntados aos autos como início de prova material, considerando cumprida a exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, bem como no enunciado da Súmula n.º 149 do STJ. A esse conjunto probatório documental, soma(m)-se o(s) depoimento(s) prestado(s) na audiência realizada em 2/10/2025 (ids. 2212126454 e 2212129352), os quais se revelam coerentes, consistentes e compatíveis com o conjunto probatório documental, não se verificando contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, mostra-se convergente com os elementos materiais constantes dos autos, conferindo-lhes maior robustez e densidade probatória. Nesse contexto, o acervo probatório, analisado de forma global e sistemática, comprova que a parte autora exercia atividade rural de maneira habitual e contínua à época do parto de seu filho, restando suficientemente demonstrado o efetivo enquadramento da demandante como segurada especial no período pertinente. Portanto, os documentos juntados aos autos e o(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). b) Condeno o INSS a pagar à parte autora salário-maternidade (NB: 228.149.482-3 - DER: 18/6/2024) em relação ao nascimento de JOÃO DANIEL BRANDÃO DA COSTA (ocorrido em 10/1/2022), no total de quatro parcelas, no valor de um salário mínimo, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. A partir de 9 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado. c) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. d) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). e) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. f) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. g) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. i) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. k) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. l) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvea Juiz Federal