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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000029-37.2026.8.11.0035

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1000029-37.2026.8.11.0035
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença a M.M. Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000029-37.2026.8.11.0035. AUTOR: APOLIANA FRANCELI DOS REIS MARTINS REU: ESTADO DE MATO GROSSO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita pela parte Requerida, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DO MÉRITO Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA) ajuizada por APOLIANA FRANCELI DOS REIS MARTINS em face de ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte Requerente narra que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado – 30, pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, a realização de providências administrativas e técnicas, o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o Estado de Mato Grosso contestou, sustentando, em síntese, a ausência de previsão legal específica para o pagamento da vantagem na carreira da autora e a inexistência de laudo técnico que comprove a exposição a agentes insalubres. Audiência de conciliação restou infrutífera Impugnou-se a contestação. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. A autora afirma exercer atividades em ambiente insalubre, mas não trouxe prova técnica capaz de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, o grau de eventual insalubridade ou o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão da vantagem. A mera ocupação de cargo de apoio administrativo educacional e o exercício das atividades em unidade escolar não autorizam, por si sós, a presunção de insalubridade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que, para o cargo de apoio administrativo educacional, a ausência de laudo técnico impede o reconhecimento do direito ao adicional. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ELEMENTAR (LIMPEZA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. DIREITO DE RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores” (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). 2. Hipótese em que não há comprovação do direito ao recebimento do adicional de insalubridade mediante o respectivo laudo, de modo que a simples assertiva da parte é insuficiente para convalidar o pleito. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10049705620228110007, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2023) Além disso, a concessão de vantagem remuneratória a servidor público exige previsão legal específica na norma que rege a carreira. No caso, a autora é vinculada à carreira dos profissionais da educação básica, submetida ao regime remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/1998, sem demonstração de norma específica autorizadora do adicional para o cargo ocupado. Em situação diretamente relacionada a servidor estadual da educação, o TJMT assentou que a ausência de previsão normativa específica na lei de regência impede a concessão do adicional, ainda que existente laudo pericial, não sendo suficiente a aplicação automática de normas gerais. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A ausência de previsão normativa específica para o adicional de insalubridade na lei de regência da carreira impede sua concessão, ainda que constatadas condições insalubres por laudo pericial. O laudo técnico não possui eficácia autônoma para gerar direito remuneratório, dependendo de autorização legal expressa. A aplicação de normas gerais (LC nº 04/1990 e LC nº 502/2013)é afastada diante da incidência do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). A concessão judicial de vantagem pecuniária sem previsão legal viola o princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. A Súmula 24 das Turmas Recursais de Mato Grosso exige previsão em lei específica para o pagamento do adicional de insalubridade a servidor público, o que não se verifica no caso. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJMT consolida o entendimento de que servidores da educação regidos pela LC nº 50/1998 não fazem jus ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão expressa em lei específica da carreira. 2. O regime de subsídio em parcela única veda o acréscimo de vantagens remuneratórias não autorizadas pela lei de regência. 3. O laudo pericial não gera direito ao adicional de insalubridade sem respaldo legal. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10280144620238110015, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 14/04/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2026) A mesma orientação impede que o Poder Judiciário crie ou estenda vantagem remuneratória sem suporte legislativo específico, sob pena de atuação como legislador positivo, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia Assim, ausentes, simultaneamente, a comprovação técnica da insalubridade e a demonstração de previsão legal específica aplicável ao cargo da autora, são improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito, implantação do adicional e realização de providências administrativas destinadas à sua concessão. Ainda que superado o primeiro fundamento, não seria possível acolher a cobrança retroativa pretendida. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento do adicional depende de laudo que comprove efetivamente as condições insalubres, não sendo possível presumir a existência da condição em período anterior à perícia. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Isso é o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo técnico que comprove efetivamente as condições insalubres, não sendo possível presumir insalubridade em grau diverso do já reconhecido para períodos anteriores à elaboração do laudo DOS DANOS MORAIS Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A ausência de pagamento de vantagem funcional controvertida, sem comprovação de ilicitude da Administração, de exposição efetiva a agente nocivo ou de violação concreta a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. No caso, a autora não comprovou situação excepcional, sofrimento relevante ou lesão extrapatrimonial autônoma. A pretensão deduzida possui natureza essencialmente remuneratória e patrimonial, insuficiente para justificar a indenização postulada. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença a M.M. Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito.