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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0000027-62.2021.5.08.0110

Julgamento
30/10/2025
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0000027-62.2021.5.08.0110
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, a incidência da regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT (não cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece transcendência à matéria objeto do recurso de revista), demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do agravo.