Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0002361-73.2013.8.11.0059. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: CLAUDIA C. ABREU - ME, DIVINO LEANDRO LUZ Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança, com pedido de antecipação dos efeitos da sentença, ajuizada por BB Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil em desfavor de Claudia C. Abreu – ME e Divino Leandro Luz, devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de contrato de arrendamento mercantil, cujo débito foi inicialmente indicado em R$ 92.698,89. Após sucessivas tentativas frustradas de localização dos requeridos, foi determinada a citação por edital, conforme decisão proferida no id. 208841034. No id. 218687042, a Defensoria Pública interpôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, diante do alegado não esgotamento dos meios de localização dos demandados, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido entre o despacho citatório e a efetivação da citação ficta. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à defesa apresentada. Instada a se manifestar, a parte /excipiente apresentou impugnação no id. 239345978, defendendo a regularidade da citação editalícia e a inocorrência de prescrição, ao argumento de que promoveu reiteradas diligências destinadas à localização dos demandados, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade. Os autos vieram conclusos. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. A priori, consigne-se que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória. Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III/Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 878). Na hipótese, anote-se que a presente demanda tramita pelo procedimento comum, encontrando-se na fase de conhecimento. Enquanto a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcionalmente admitido no âmbito dos procedimentos executivos, destinado à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. Não obstante, considerando que a manifestação apresentada pela Defensoria Pública veicula questões relacionadas à validade da citação e à prescrição da pretensão deduzida, mostra-se adequado seu recebimento como defesa exercida pela curadoria especial. A solução prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 277 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação especificada dos fatos. Assim, recebo a manifestação de id. 218687042 como contestação apresentada pela curadoria especial e passo ao exame das questões suscitadas. Noutro ponto, observa-se que a curadoria especial suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o lapso temporal transcorrido entre o despacho citatório e a efetiva citação por edital seria suficiente para extinguir a pretensão deduzida. Antecipo que a tese não merece acolhimento. Isso porque a prescrição intercorrente diverge da prescrição da pretensão de cobrança, porquanto se tratam de institutos distintos, submetidos a pressupostos próprios de incidência. Ora, prescrição intercorrente, em sua disciplina processual típica, está relacionada à paralisação do procedimento executivo, em decorrência da inércia do credor, observadas as hipóteses e condições legalmente previstas. E sua incidência encontra previsão específica no art. 921 do Código de Processo Civil, inserido no Livro II da Parte Especial, destinado ao processo de execução, com aplicação pertinente à fase de cumprimento de sentença. Diversamente, a presente demanda constitui ação de conhecimento, destinada à formação de título judicial mediante reconhecimento da existência e exigibilidade de obrigação contratual. Assim, a prescrição intercorrente, própria da execução e do cumprimento de sentença, não se aplica ao processo que ainda se encontra na fase de conhecimento, não sendo juridicamente adequado reconhecer sua ocorrência apenas em razão do prolongamento das diligências destinadas à formação da relação processual. A questão deve ser examinada, em verdade, sob a perspectiva da prescrição da pretensão de cobrança e dos efeitos interruptivos decorrentes do ajuizamento da ação e da posterior citação válida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE À FASE DE CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. A prescrição intercorrente aplica-se apenas à execução ou cumprimento de sentença, não ao processo que se encontra na fase de conhecimento. Verificando-se que a Apelante empreendeu todos os esforços para realizar a citação, e a maior parte da demora foi imputável ao serviço judiciário, transcorrendo meses ou até anos sem a análise dos requerimentos da parte, deve ser reconhecido o efeito interruptivo da citação válida ocorrida nos autos, afastando-se a alegação de prescrição da pretensão de cobrança. (TJ-MG - Apelação Cível: 18471437420108130024, Rel.: Des.(a) Antônio Bispo, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026). Frise-se que, a prescrição intercorrente não incide na fase de conhecimento e a demora na citação, quando não imputável à negligência do autor, não afasta os efeitos interruptivos legalmente previstos, de modo que é evidente que o entendimento jurisprudencial colacionado se ajusta à controvérsia examinada, pois não se pode equiparar a dificuldade de localização dos demandados à inércia processual do titular da pretensão. Logo, afasto a alegação de prescrição intercorrente, por manifesta inadequação do instituto à fase processual em que se encontra a presente demanda. Superada a questão relativa à prescrição intercorrente, cumpre examinar se a demora na efetivação da citação comprometeu o exercício tempestivo da pretensão de cobrança. A obrigação discutida decorre de contrato de arrendamento mercantil celebrado em 08/09/2008, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita, em princípio, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme documentação apresentada, o inadimplemento contratual remonta ao período anterior ao ajuizamento da demanda, constando da notificação extrajudicial referência ao vencimento de obrigação em 31/03/2010. Por sua vez, a presente ação foi proposta em 2013, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal contado desse marco de vencimento. Resta examinar os efeitos decorrentes da demora na efetivação da citação. O art. 240, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que observadas as condições legalmente estabelecidas. Por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No caso concreto, verifica-se que a autora empreendeu sucessivos esforços destinados à localização dos requeridos, mediante apresentação de endereços, solicitação de diligências judiciais e requerimentos de pesquisas em sistemas conveniados. Veja que, as dificuldades concretas para localização dos demandados, somadas ao tempo necessário ao processamento judicial dos requerimentos apresentados, contribuíram para o prolongamento da fase citatória. A demora na realização do ato não pode ser integralmente atribuída à parte autora, que demonstrou atuação voltada ao prosseguimento da demanda. A prescrição constitui consequência jurídica da ausência de exercício tempestivo da pretensão, não podendo ser reconhecida em prejuízo daquele que ajuizou a demanda dentro do prazo legal e adotou as providências necessárias para viabilizar a formação da relação processual. Assim, uma vez constatado que a demora na citação não decorreu de desídia processual relevante imputável à requerente, impõe-se reconhecer os efeitos interruptivos decorrentes da citação válida, com retroação à data da propositura da ação, na forma do art. 240, § 1º, do CPC. Nesse contexto, REJEITO a alegação de prescrição da pretensão de cobrança, reconhecendo a eficácia interruptiva da citação e a incidência da orientação consolidada na Súmula 106 do STJ. Outrossim, a curadoria especial sustenta a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos requeridos. A alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital será realizada quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Por sua vez, o §3º do referido dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações constantes dos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Veja que, a citação por edital constitui medida excepcional, cuja validade pressupõe a demonstração de diligências razoáveis destinadas à localização do demandado, não se exigindo, entretanto, o esgotamento absoluto de todas as possibilidades imagináveis de pesquisa. No caso concreto, verifica-se que a parte autora promoveu sucessivas tentativas de localização dos requeridos, mediante indicação de novos endereços, requerimentos de expedição de mandados, recolhimento das respectivas despesas e solicitação de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Conforme se extrai do histórico processual, as diligências citatórias realizadas em diferentes endereços restaram todas infrutíferas. Diante desse cenário, foram deferidas pesquisas judiciais de localização, conforme decisão de Id. 177649294, proferida em 04/12/2024. Posteriormente, a autora indicou novos endereços, tendo sido expedidos mandados de citação em fevereiro de 2025, igualmente frustrados, conforme certidões de Ids. 184177960 e 184177961. Somente após essas providências foi determinada a citação por edital, por meio da decisão de Id. 208841034, proferida em 22/09/2025. Portanto, verifica-se que a adoção da modalidade ficta de citação não decorreu de providência precipitada, mas da impossibilidade de localização dos requeridos, apesar das diligências realizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição do esgotamento das diligências deve ocorrer de forma casuística, não constituindo a consulta a todas as concessionárias de serviços públicos uma exigência obrigatória em qualquer hipótese. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Desse modo, demonstrada a realização de diligências razoáveis e suficientes à localização dos demandados, REJEITO a alegação de nulidade da citação por edital, reconhecendo a regularidade do ato citatório. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar a existência da obrigação contratual, seu inadimplemento e a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento do débito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Por sua vez, compete à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do mesmo diploma. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação suficiente à demonstração da relação jurídica obrigacional, pois o Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 139.784, celebrado em 08/09/2008, identifica como arrendadora a BB Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil e como arrendatária Claudia C. Abreu – ME. O instrumento contratual estabelece o valor da operação em R$ 48.345,00, com pagamento mediante 60 prestações mensais, além dos encargos financeiros contratualmente estipulados. Consta, ainda, termo de prestação de garantia vinculado à operação, subscrito por Divino Leandro Luz na qualidade de fiador. Os documentos relativos ao registro do veículo e à constituição do arrendamento mercantil corroboram a realização da operação contratual. A autora também apresentou notificação extrajudicial datada de 15/05/2011, relacionada ao inadimplemento da operação nº 139.784, indicando a existência de parcelas vencidas e não pagas. A documentação demonstra, portanto, a origem da obrigação, as condições contratuais estabelecidas e a existência de inadimplemento. De outro lado, embora regularmente representados pela curadoria especial, os requeridos não apresentaram elementos capazes de demonstrar a quitação da obrigação, a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito ou outro fato extintivo do direito alegado. Ressalte-se que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial afasta os efeitos materiais da revelia, não implicando, contudo, presunção automática de inexistência da obrigação contratual documentalmente demonstrada, de sorte que o julgamento de procedência decorre da apreciação do conjunto probatório produzido pela requerente, e não de presunção de veracidade resultante da ausência de contestação específica. Aliás, os arts. 389 e 395 do Código Civil estabelecem que o devedor que deixa de cumprir a obrigação responde pelas consequências do inadimplemento, incluindo os encargos legalmente devidos. Além disso, o art. 394 do Código Civil caracteriza a mora pelo descumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pela convenção. No presente caso, a existência de contrato válido, associada à demonstração do inadimplemento, autoriza o reconhecimento da obrigação de pagamento. Assim, comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a procedência da pretensão de cobrança. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 389, 394, 395, 818 e seguintes do Código Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos requeridos/excipientes. Por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos de cobrança formulados na inicial, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a regularidade das diligências realizadas para localização dos requeridos; b) AFASTAR a alegação de prescrição intercorrente, diante da inaplicabilidade de sua disciplina processual própria à presente demanda, que tramita na fase de conhecimento; c) REJEITAR a alegação de prescrição da pretensão de cobrança, reconhecendo os efeitos interruptivos da citação válida, com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ; d) CONDENAR a requerida CLAUDIA C. ABREU – ME ao pagamento da quantia de R$ 92.698,89 (noventa e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 139.784, atualizado até 18/02/2013; e) RECONHECER a responsabilidade de DIVINO LEANDRO LUZ, na qualidade de fiador, pelo pagamento da obrigação reconhecida, nos limites da garantia contratual prestada, observadas as disposições legais relativas à fiança e ao eventual benefício de ordem; f) O débito deverá ser atualizado a partir de 19/02/2013, mediante os encargos ajustados entre as partes, com juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024; e a partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de encargos incompatíveis sobre o mesmo período; Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor definitivo da obrigação será apurado mediante cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença, na forma do art. 509, §2º, do CPC. P. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 85/2026 - GAB-CGJ