Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0802518-08.2024.8.10.0139

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0802518-08.2024.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, revogo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas nestes autos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO nº 0802518-08.2024.8.10.0139 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERENTE: KELLY JANNY FORTES BRAGA e outros REQUERIDO: LEONARDO BRITO COSTA SENTENÇA Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por KELLY JANNY FORTES BRAGA e outros em face de LEONARDO BRITO COSTA. Em ID 137706220, foi proferida decisão de deferimento das Medidas Protetivas de Urgência. Conforme certidão em Id 166181638, que não foi possível intimar a requerente para declarar se ainda tem interesse na medida protetiva, pois não reside mais no endereço dos autos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observa-se que as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06 têm natureza cautelar, e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. No caso em análise, desde o fato alegado, não consta nos autos informação nenhuma sobre a continuidade de qualquer tipo de violência perpetrada pelo requerido em face da vítima. Tal circunstância nos leva ao entendimento de que as agressões cessaram no passado, inexistindo, por parte da autora, qualquer interesse em provimento jurisdicional favorável, em sede de medidas protetivas de urgência. Sendo assim, transcorrido grande lapso temporal da data dos fatos, imperioso se faz a revogação das medidas protetivas de urgência, com a extinção do feito, não existindo razão das mesmas se prolongarem no tempo. Pelo exposto, revogo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas nestes autos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a vítima e o requerido. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após, arquive-se oportunamente. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande-MA