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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000009-72.2001.8.10.0098

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0000009-72.2001.8.10.0098
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 117, I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BARTOLOMEU DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Em consequência, REVOGO a prisão preventiva decretada e determino a baixa do mandado de prisão nº 0000009-72.2001.8.10.0098.01.0001-24 no BNMP, adotando-se as providências necessárias. Sem custas. Publique-se.

Inteiro teor

VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0000009-72.2001.8.10.0098 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Bartolomeu da Silva, vulgo “Basto” ou “Vaqueiro”, imputando-lhe o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal), praticado contra Roberto Pereira dos Santos. A denúncia foi recebida em 23/01/2002 (ID 88141644, p. 45). Frustrada a tentativa de citação pessoal, o acusado foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado. Em 04/04/2002, o Juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, determinou a produção antecipada da prova testemunhal e decretou a prisão preventiva. Como o acusado não foi localizado, a suspensão foi mantida (ID 138665829). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, a revogação da prisão preventiva e a baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) (ID 193073795). É o relatório. Decido. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, a ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). No caso, o acusado responde pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos de reclusão. Assim, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/01/2002, marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, inciso I, do Código Penal. Até a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinada em 04/04/2002, transcorreram 2 (dois) meses e 12 (doze) dias. Embora o art. 366 do Código de Processo Penal autorize a suspensão do curso da prescrição quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, essa suspensão não pode perdurar indefinidamente. Conforme estabelece a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 438 da repercussão geral (RE 600.851/DF), o período de suspensão do prazo prescricional deve observar o limite correspondente ao prazo de prescrição calculado com base na pena máxima cominada ao delito. Desse modo, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, a suspensão iniciada em 04/04/2002 não poderia ultrapassar abril de 2014, quando a contagem da prescrição deveria ser retomada. Retomado o curso do prazo prescricional, e considerado o período de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias transcorrido antes da suspensão, verifica-se que a prescrição se consumou em janeiro de 2026, sem a ocorrência de outra causa interruptiva. Portanto, transcorrido o prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, em consonância com o parecer ministerial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 117, I, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BARTOLOMEU DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Em consequência, REVOGO a prisão preventiva decretada e determino a baixa do mandado de prisão nº 0000009-72.2001.8.10.0098.01.0001-24 no BNMP, adotando-se as providências necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Matões/MA, data do sistema Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de Direito Projeto "Produtividade Extraordinária" Portaria-CGJ 1844/2026