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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000836-32.2016.8.10.0139

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0000836-32.2016.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES FILHO, qualificado nos autos, relativamente à imputação do crime capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal, apurado nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso II, e 117, inciso I, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se.

Inteiro teor

Processo nº 0000836-32.2016.8.10.0139 AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Réu: JOSE DE RIBAMAR GOMES FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04/11/2026 15:30, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para audiência de instrução para hoje designada nos autos supracitados. 1. Registro Audiovisual e Observações da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025 Foi iniciada a gravação integral do ato, por meio do sistema audiovisual oficial deste Poder Judiciário, em conformidade com o Artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24 de setembro de 2025. Em observância ao disposto no Artigo 4º, incisos I e II, da referida Resolução, a autoridade presidente informou a todos os presentes que: A coleta audiovisual (captação de imagem e voz) tem a finalidade específica de registro do ato processual para utilização exclusiva no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. Todos os presentes e participantes foram advertidos sobre a responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens e dados pessoais obtidos durante o ato, sejam eles provenientes da gravação oficial ou de registros por dispositivos particulares. 2. Termo de Compromisso e Advertências LGPD Passou-se a consignar no presente Termo de Audiência as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso ao conteúdo da gravação, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 645/2025. Todos os presentes, em especial as partes e seus patronos, ficam advertidos sobre o compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes da gravação e cópias, com total observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais deve ser limitado à finalidade específica de sua utilização no procedimento ou na defesa de direitos formais, ficando expressamente vedada a utilização para finalidades diversas, como divulgação em redes sociais, monetização, transmissões online ou compartilhamentos com terceiros, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal (Art. 4º, III, "b" e "h"). Caso haja incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, os responsáveis pela guarda da cópia da gravação devem efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ser realizada na hipótese de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário. 3. Início da audiência Feito o pregão, constatou-se o comparecimento do representante do Ministério Público Estadual, Dr. ANDRÉ CHARLES ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA, promotor(a) de Justiça Titular da Comarca. Ausente (s) o(s) acusado(s) JOSE DE RIBAMAR GOMES FILHO, já decretada sua revelia. Presente sua defensora, DRA BEATRIZ FAZZI. MPE e DPE pugnaram pelo reconhecimento da prescrição. A seguir, o magistrado passou a proferir a seguinte despacho: "Venham os autos conclusos para sentença". 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu representante legal em exercício perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES FILHO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 14 de maio de 2016 (ID 81715255). Narra a peça acusatória que, no dia 14 de maio de 2016, por volta das 11h00min, na Rua do Lava-Jato, sem número, Bairro do Açude, nesta cidade de Vargem Grande/MA, o acusado teria subtraído, para si, um aparelho de telefonia celular da marca Blu pertencente à vítima Vanilsa Rodrigues Reis, mediante violência consubstanciada em puxões de cabelo e em colocar a mão sobre a boca da ofendida para evitar pedidos de socorro (ID 81715255). A denúncia foi recebida formalmente em 21 de julho de 2016 (ID 81715255). O réu foi citado pessoalmente em 21 de julho de 2016 (ID 81715255). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou resposta à acusação em 27 de julho de 2016, oportunidade em que postulou a concessão de liberdade por excesso de prazo e reservou o enfrentamento do mérito para a instrução (ID 81715255). Na presente audiência, MPE e DPE pugnaram pelo reconhecimento da prescrição virtual. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a imputação da prática do crime de roubo simples consumado, capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal, em desfavor de José de Ribamar Gomes Filho (ID 81715255). Antes de adentrar em eventual apreciação do mérito fático e probatório da causa, impõe-se a verificação das questões prejudiciais e preliminares de ordem pública, com destaque para a punibilidade estatal, cujo exame deve ser realizado em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo magistrado, ex vi do artigo 61 do Código de Processo Penal. Com efeito, a prescrição constitui a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado em virtude do decurso do tempo fixado em lei, operando a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Na espécie vertente, antes da prolação de édito condenatório com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da sanção privativa de liberdade cominada em abstrato ao tipo penal infringido, consoante diretriz estabelecida no artigo 109, caput, do Código Penal. Enquadrando-se a reprimenda máxima abstrata no intervalo superior a oito e não excedente a doze anos, o lapso prescricional ordinário seria de 16 (dezesseis) anos, com esteio no artigo 109, inciso II, do Código Penal. Cumpre ponderar que, em caso de eventual condenação, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal seriam integralmente favoráveis ao réu, primário e sem antecedentes desabonadores demonstrados nos autos, além de se tratar de subtração simples de aparelho celular. Fixada a pena no patamar mínimo legal cominado ao delito, correspondente a 4 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria de 8 (oito) anos, ex vi do artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, § 1º, do Código Penal. Ressalto que, apesar do réu contar com uma condenação transitada em julgado, haveria a compensação de tal agravante com a atenuante da confissão operada em sede policial. Nesse contexto, entre o recebimento da denúncia em 21 de julho de 2016 e a presente data, decorreram mais de 10 anos, ultrapassando com folga o lapso prescricional de 8 anos exigido pela pena em concreto. Diante da manifesta falta de interesse de agir decorrente da certeza da prescrição retroativa em caso de eventual condenação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade estatal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES FILHO, qualificado nos autos, relativamente à imputação do crime capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal, apurado nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso II, e 117, inciso I, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Ciência ao MPE e DPE. Vítima não localizada para ser intimada. Arquive-se. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito