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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800755-37.2020.8.10.0098

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0800755-37.2020.8.10.0098
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15,JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, VENHAM-ME os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não interposto, ou, caso interposto, mantida a sentença, BAIXEM-SE os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800755-37.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: AUCIENE MARIA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO (A): Advogado do(a) DEMANDANTE: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A PARTE DEMANDADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): Advogados do(a) DEMANDADO: ELOI CONTINI - RS35912, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por AUCIENE MARIA FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) suspensão definitiva dos descontos realizados na sua conta, referente ao “Seguro BB Crédito Protegido”; (b) ressarcimento de valor efetivamente descontado e (c) indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação (id 164836620). Aventou preliminar de (a) falta de interesse de agir, (b) inépcia da inicial – ausência de documentação indispensável e (c) impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, mesmo porque o demandante contratou livremente o financiamento bancário, onde todos os termos e condições foram esclarecidos. A autora manifestou ciência e concordância, sendo inviável a concessão do pleito de venda casada, uma vez que a contratação ocorreu de forma consensual. A contestação está acompanhada de documentos. Realizada audiência (id 165021193), as partes não pretenderam dilação probatória. É o breve relatório, apesar de dispensável. Decido. DAS PRELIMINARES: De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. Inépcia da Inicial (Alegada inadequação da representação) Afirma a instituição demandada que a autora não apresentou comprovante de endereço válido. Porém, consoante se vê no caderno processual, a parte autora atendeu a determinação judicial juntando o comprovante de endereço no seu nome em id. 46979834, ato convalido pelo acórdão de id. 153253373, que cassou a sentença de id. 93378752, afirmando que a promovente atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que melhor sorte não aproveita o requerido ao apontar que a inicial seria inepta por juntar procuração desatualizada. Isso porque embora datada de 01/2019, com ajuizamento da ação em 06/2020, a legislação não exige tal requisito temporal. Sendo assim, também REJEITO a preliminar aventada. DO MÉRITO: (A) Da alegada ilegalidade na cobrança do “Seguro BB Crédito Protegido”: Afirma a parte autora que a instituição demandada terminou por impor a venda casada, ao impor a contratação de seguro. Pontua, ainda, que, da forma como colocada no contrato, poderia ser reconhecida como sendo uma venda casada, e, portanto, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, inciso I). O banco demandado, por sua vez, não nega a existência da contratação do seguro. Consigna que se trata de algo optativo, o que permite contratar com encargos mais baratos. Com efeito, registre-se que o citado contrato de empréstimo não é objeto de contestação, até porque a requerente também reconhece a existência do aludido negócio (feito através de terminal de autoatendimento), não concordando apenas com o pagamento do seguro questionado em juízo. Neste contexto, tem-se que, pelas declarações da instituição financeira, em especial, porque afirma que não se trata de condição, para a validade do empréstimo realizado, perfeitamente possível a exclusão do Seguro BB Crédito Protegido do contrato de realizado junto ao Banco do Brasil. Entretanto, a suspensão nas cobranças não é em razão de ilegalidade, como afirma a parte autora. Dá-se unicamente pelo fato de que não é condição essencial à validade do contrato e que pode, a qualquer momento, ter afastado a cobrança, com a ressalva de que, como afirmado que o seguro foi firmado como meio de viabilizar melhores taxas, permitir uma nova adequação dos valores das parcelas, com as taxas cobradas aos que não concordam com o pagamento do seguro. (B) Da Venda Casada: A contratação do BB Seguro Crédito Protegido pode configurar venda casada se o consumidor demonstrar que o empréstimo somente foi liberado mediante adesão ao seguro, ou que não teve liberdade real para recusá-lo ou escolher outra seguradora. No seguro prestamista firmado nos contratos de empréstimo do Banco do Brasil, o cliente tem a opção de contratar ou não, e essa condição em nada influencia a concessão do crédito. Prova incontestável é a contratação do cliente via terminal de autoatendimento, onde se verifica que o crédito já está aprovado e cliente opta, livremente e sem qualquer interferência do funcionário do Banco, em contratar o seguro crédito protegido. No presente caso, em momento algum houve condicionamento a concessão de crédito através do financiamento, à contratação do seguro atacado, nem parcelas cobradas além do acordado. A contratação ocorreu de forma consensual, sendo que para caracterização de venda casada é necessário que determinado negócio seja condição para celebração de outro negócio, o que não é o caso (id. 164907214). A contratação aqui é considerada voluntária, afastando a prática abusiva. Há precedente específico do TJMA envolvendo o Banco do Brasil e o BB Crédito Protegido: Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de venda casada. (C) Do ressarcimento de valor efetivamente descontado: Como já ponderado anteriormente, a suspensão nas cobranças do seguro não se deu em razão de ilegalidade. Sequer pode ser tida como venda casada, como também alegado pela autora. Resta permitida pelo simples fato de que ser essencial à validade do contrato. Com efeito, por venda casada deve ser vista como “(…) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”. A parte promovente não demonstrou que o empréstimo pretendido estaria condicionado à contratação, também, do Seguro BB Crédito Consignado. Outrossim, não apresentou nenhuma prova de que o contrato firmado entre as partes estaria alcançada por qualquer dos vícios de consentimento ou vícios sociais previstos na legislação e vigor. Por essa razão, não há de se falar em ressarcimento das quantias, em dobro. O banco provou que o seguro contratado junto com a operação foi cancelado e o valor pro rata devolvido através da conta-corrente, não havendo nenhuma obrigação subsistente de reembolso de valores por parte do banco requerido. O seguro foi cancelado e o valor restituído, no valor de R$ 71,46, conforme podemos visualizar na tela sistêmica apresentada na p.14 do id. 164836620, motivo pelo qual não há valor a ser ressarcido. (d) Da indenização por danos morais: Por fim, melhor sorte não há à parte requerente, ao buscar a indenização por danos morais. Ao discorrer a respeito dos danos morais indenizáveis, a parte autora utiliza, como causa de pedir, o simples fato de que lhe foi imputado débito que não lhe competia, bem como o fato de ter informado, por diversas vezes, ao banco demandado, que não teria contratado o seguro. Ora, da leitura das declarações prestadas pela parte ré, observa-se que, a própria autora solicitou o cancelamento do seguro, administrativamente (p.14 do id. 164836620); provando que tinha conhecimento do seguro no momento da sua contratação. Desta forma, não há elementos suficientes que permitam concluir que o comportamento do banco violou sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente de forma a ser considerada como mais do que mero dissabor. Inexistindo ato ilícito ou descumprimento de obrigação, não há de se falar em indenização por danos morais DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, REJEITO as preliminares e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15,JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, VENHAM-ME os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não interposto, ou, caso interposto, mantida a sentença, BAIXEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões