Ementa
III – DISPOSITIVO Ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios remanescentes. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, certifique-se e após ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Inteiro teor
0803771-21.2025.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): WELLYSON DE SOUZA SILVEIRA (OAB 21860-MA) RÉU: AYALA OLIVEIRA DA MOTA Advogado(s) : JOSE ROBERTO REZENDE DA SILVA (OAB 29226-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA CRIME proposta por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em face de AYALA OLIVEIRA DA MOTA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência da ação (id. 188841285). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Evidente, que, deixando de haver interesse em razão de fato superveniente, o pedido de desistência da parte autora revela-se como sendo a solução processual mais consentânea e adequada, não restando outra saída senão a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; III – DISPOSITIVO Ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios remanescentes. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, certifique-se e após ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA