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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804612-03.2026.8.10.0027

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0804612-03.2026.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 98 Código de Processo Civil). Condeno, todavia, a autora a arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Aldevam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804612-03.2026.8.10.0027 Requerente: SUENE BEZERRA DA SILVA DE OLIVEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA SUENE BEZERRA DA SILVA DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA informando que celebrou contrato com o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 02/2021, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, inicialmente pelo período de 01 ano, e que tal vínculo contratual foi prorrogado consecutivamente e permanecido até 12/2024. Acrescenta dizendo que, ao final de seu contrato, foi desligado do quadro de contratados, porém não teve realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 02/2021 a 12/2024, com o acréscimo do terço constitucional. Informa também que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado e nem pago o salário do mês de 12/2024, não obstante tenha trabalhado até o final do referido mês. Nesse contexto, requereu, em conformidade com os fatos narrados, o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do Município de Barra do Corda no pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período e também pagamento do salário referente ao mês de 12/2024. Requereu ainda que seja o Município de Barra do Corda obrigado a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, e, caso não comprove, que seja condenado a responder pelo pagamento integral do FGTS, considerando como base de cálculo a evolução salarial, e, na sua ausência, o valor do seu último salário, devidamente atualizado. Juntou à inicial vários documentos. Contestando a ação (id 191738461 - Contestação), o Município de Barra do Corda arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, argumento essa já rejeitado na decisão de saneamento e organização do processo. No mérito, sustentou a inexistência de prova documental que comprove a existência de vínculo empregatício. No mais, arguiu que a parte autora não possui direito às verbas pleiteadas ante a nulidade de sua contratação. Por fim, sustentou que, no eventual deferimento do recolhimento do FGTS, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, deferindo-se o FGTS apenas do período de 60 meses que antecedem a data da propositura da presente ação. Réplica (id 191738461 - Contestação). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 191871934 - Decisão), foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Na ocasião, foram fixadas os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. Aberto prazo para produção de provas, o Município de Barra do Corda manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. DO MÉRITO Analisando os autos, percebe-se que a parte autora não juntou documentos necessário para comprovar seu vínculo e o tempo de serviço laborado com o requerido. Diante disso, não há como reconhecer que o vínculo se manteve de 02/2021 até dezembro/2024 e, muito menos, que houve renovações sucessivas do contrato de trabalho, fato que é necessário para se reconhecer o direito ao 13º salários, férias e abono de 1/3. Atente-se ainda que aqui não há que se falar em inversão do ônus da prova, logo caberia a demandante juntar aos autos provas constitutivas de seu direito. Aliás, é claro o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I, ao dizer que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, cabendo ao autor a demonstração e comprovação do fato constitutivo de seu direito e não tendo ele se desincumbido e, nem mesmo, se servido da oportunidade que lhe foi propiciada quando afirmou a inexistência de outras provas a produzir, não resta outra solução a ser dada que não seja a improcedência do pedido. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 98 Código de Processo Civil). Condeno, todavia, a autora a arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se via PJE/DjeN. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA