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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5278453-95.2026.8.09.0132

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5278453-95.2026.8.09.0132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisco Pereira Barbosa em face de Banco Itaú Consignado S.A., para:

a) Rejeitar os pedidos de declaração de inexistência, nulidade ou ilegalidade dos contratos nº 633169415, 637469124, 636469715, 595389888, 590488354 e 612332976, bem como de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes;

b) Rejeitar o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados;

c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.

Em consequência, revogo a tutela provisória deferida na mov. 4, diante do julgamento de improcedência dos pedidos declaratórios que lhe davam suporte, sem prejuízo da observância dos efeitos de eventual recurso e das disposições do art. 1.012 do CPC.

Comunique-se ao INSS a revogação da ordem judicial de suspensão dos descontos relativos aos contratos indicados na decisão da mov. 4, ressalvada a existência de eventual impedimento administrativo ou judicial autônomo à retomada das consignações.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando a gratuidade da justiça concedida na mov. 4, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

COMARCA DE POSSE 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo nº: 5278453-95.2026.8.09.0132 Polo ativo: Francisco Pereira Barbosa Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Pereira Barbosa em face de Banco Itaú Consignado S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma ser aposentada por idade rural e analfabeta, sustentando que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de seis contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado ou autorizado. Requer a declaração de inexistência e nulidade dos contratos nº 633169415, 637469124, 636469715, 595389888, 590488354 e 612332976, com a consequente inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 35.708,40, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos morais. Na mov. 4, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos três contratos então ativos. Citada, a instituição financeira apresentou contestação na mov. 33. Suscitou questões processuais e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, afirmando que as operações foram formalizadas mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, e que os valores foram disponibilizados ao autor, inclusive mediante refinanciamento de operações anteriores. Juntou instrumentos contratuais, comprovantes de transferências e demonstrativos das operações. A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 36). Em réplica (mov. 40), o autor impugnou os documentos apresentados, questionando a autenticidade das assinaturas a rogo, a autorização conferida a terceiros e a efetiva disponibilização dos valores. Na mov. 49, o processo foi saneado. Foram rejeitadas as questões processuais suscitadas, afastada a prescrição trienal, delimitados os pontos controvertidos e indeferidas as provas adicionais requeridas pelas partes. O autor manifestou concordância com o saneamento na mov. 54. O pedido de reconsideração formulado pelo banco na mov. 55 foi indeferido pela decisão da mov. 57, que manteve o saneamento e determinou a conclusão dos autos para sentença. Transcorreram os prazos de intimação, sobrevindo a conclusão na mov. 64. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Das questões processuais e do julgamento no estado dos autos O processo encontra-se em condições de julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões processuais e a prejudicial de prescrição foram apreciadas na decisão saneadora da mov. 49. Posteriormente, a mov. 57 manteve a deliberação sobre as provas e reconheceu o encerramento da instrução. Não há fundamento para reabrir a fase probatória, sobretudo porque as partes tiveram oportunidade de especificar as provas pretendidas, foram intimadas do saneamento e puderam impugnar as deliberações judiciais. O conjunto documental deve, portanto, ser apreciado segundo as regras de distribuição do ônus da prova e o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. II.II – Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de serviços bancários prestados a pessoa física, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quanto aos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. A inversão do ônus da prova foi determinada na mov. 4, cabendo ao banco demonstrar a regularidade das operações impugnadas. Também deve ser observado o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando especificamente impugnada pelo consumidor, na forma do art. 429, inciso II, do CPC. Essa orientação, entretanto, não estabelece presunção absoluta de fraude nem impõe obrigatoriamente a realização de perícia grafotécnica. A autenticidade e a regularidade contratual podem ser demonstradas mediante outros meios de prova legalmente admitidos, apreciados em conjunto. II.III – Da validade dos contratos celebrados por pessoa analfabeta A condição de analfabeto não implica incapacidade civil nem impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, a limitação da capacidade de leitura e escrita exige cuidados específicos na formalização do instrumento particular, especialmente para assegurar a existência de manifestação de vontade consciente. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.954.424/PE, o contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta não depende de escritura pública, salvo exigência legal específica, sendo admitida a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Portanto, a ausência de procuração pública outorgada à pessoa que assina a rogo não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para declarar a nulidade contratual. É necessário examinar se a manifestação de vontade foi regularmente documentada e se existem elementos concretos que comprometam a autenticidade ou a legitimidade do negócio. No caso, o banco apresentou, na mov. 33, instrumentos de contratação contendo campos de assinatura a rogo, identificação de terceiros signatários, testemunhas e impressão digital atribuída ao contratante. A impugnação da mov. 40 questiona a legitimidade dessas assinaturas e a autorização conferida aos terceiros, mas não apresenta elemento documental objetivo que demonstre adulteração dos instrumentos ou falsidade das declarações neles registradas. A circunstância de os signatários serem familiares do autor, por si só, não invalida o negócio, assim como não substitui a demonstração da regularidade formal. Sua relevância decorre da apreciação conjunta com os demais documentos e registros das operações. II.IV – Da análise individualizada dos contratos e da documentação bancária A controvérsia exige distinguir a prova da formalização contratual da demonstração de efetiva disponibilização dos recursos. O histórico previdenciário apresentado na mov. 1 confirma a existência de registros de empréstimos consignados vinculados ao benefício do autor. Esse documento comprova as averbações e sua repercussão previdenciária, mas não demonstra, isoladamente, a validade da manifestação de vontade. Por outro lado, a instituição financeira juntou na mov. 33 documentos relativos às operações, incluindo propostas, cédulas bancárias, demonstrativos de pagamento e comprovantes de transferências eletrônicas. Contrato nº 590488354. A documentação da mov. 33 identifica operação formalizada em setembro de 2019, com previsão de 84 parcelas de R$ 28,48. Foi apresentado comprovante de TED no valor de R$ 1.006,72, destinado à conta bancária de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco, agência 673, conta 3443-6. Contrato nº 595389888. A documentação indica operação de setembro de 2019, com prestações de R$ 160,46. O banco esclarece tratar-se de refinanciamento de obrigação anterior, com utilização de parte do crédito para quitação do saldo antecedente e disponibilização de valor remanescente. O comprovante de TED da mov. 33 registra transferência de R$ 2.120,34 à conta do autor. Contrato nº 612332976. Os documentos identificam operação de janeiro de 2020, com prestações de R$ 22,04. Segundo os registros bancários, houve refinanciamento de contrato anterior e liberação de valor residual. Consta comprovante de TED de R$ 258,80 à conta bancária indicada. Contrato nº 633169415. Trata-se de operação de janeiro de 2022, com 84 prestações de R$ 28,48. A proposta apresentada registra refinanciamento do contrato nº 590488354, com utilização de R$ 831,25 para amortização da operação antecedente e indicação de R$ 274,73 como valor líquido destinado ao contratante. Embora não tenha sido identificado comprovante autônomo de TED entre os anexos específicos, a documentação permite compreender a natureza da operação e sua vinculação contratual com o empréstimo anterior. Contrato nº 637469124. Os documentos identificam contratação de janeiro de 2022, com 84 prestações de R$ 30,60. A instituição financeira apresentou comprovante de transferência de R$ 1.126,24 à conta de titularidade do autor, em 10/01/2022. Contrato nº 636469715. A documentação identifica operação de janeiro de 2022, com 84 parcelas de R$ 160,46. O banco demonstrou tratar-se de refinanciamento do contrato nº 595389888, com utilização de parte do valor para liquidação da obrigação antecedente e emissão de TED no importe de R$ 1.659,09, em favor do autor. Os comprovantes apresentados na mov. 33 identificam o autor como destinatário, com indicação de conta bancária coincidente com aquela informada na própria petição inicial. Essa convergência não equivale, isoladamente, à comprovação definitiva de consentimento, mas constitui elemento material relevante, que não pode ser desconsiderado na apreciação da controvérsia. A ausência de extratos completos da conta destinatária limita a verificação do ingresso e da posterior movimentação dos recursos, mas não elimina automaticamente a eficácia probatória dos comprovantes de transferências identificados. Ademais, os refinanciamentos explicam a diferença entre o valor nominal das operações e os montantes efetivamente transferidos, uma vez que parte do crédito foi destinada, segundo os demonstrativos bancários, à liquidação de obrigações antecedentes. O conjunto probatório deve ser apreciado integralmente, sem exigir correspondência necessária entre o valor bruto de cada empréstimo refinanciado e o crédito líquido disponibilizado ao consumidor. II.V – Da inexistência ou nulidade dos negócios jurídicos A parte autora fundamenta sua pretensão na inexistência de contratação válida, na ausência de autorização para assinatura por terceiros e na alegada falta de recebimento dos valores. Contudo, os documentos da mov. 33 apresentam elementos formais de contratação por assinatura a rogo e registros financeiros relacionados às operações impugnadas. A negativa de contratação, embora suficiente para instaurar a controvérsia e exigir a demonstração da regularidade do negócio pela instituição financeira, não conduz necessariamente ao reconhecimento da nulidade quando existem documentos que sustentam a formalização e a execução contratual. No caso, considerados os instrumentos apresentados, a subscrição por terceiros e testemunhas, os comprovantes de transferência e os registros de refinanciamento, não se identifica prova suficiente de fraude ou de vício de consentimento capaz de invalidar os seis negócios jurídicos. Também não se pode concluir que a simples ausência de procuração pública dos terceiros signatários constitua irregularidade formal, pois a assinatura a rogo possui disciplina própria, distinta da representação negocial convencional. Dessa forma, não há fundamento probatório suficiente para acolher os pedidos de declaração de nulidade e inexistência dos contratos e respectivos débitos. II.VI – Da repetição do indébito A restituição dos valores descontados pressupõe o reconhecimento de cobrança indevida ou de ausência de causa jurídica que legitime a exigência. A repetição em dobro, disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, além do pagamento indevido, a observância dos pressupostos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, não reconhecida a invalidade dos contratos ou a inexigibilidade das obrigações, os descontos decorrentes das operações encontram fundamento nos negócios jurídicos apresentados. Não se configura, portanto, o pressuposto necessário à restituição simples ou em dobro dos valores pleiteados. O pedido deve ser julgado improcedente. II.VII – Dos danos morais A responsabilidade civil da instituição financeira pressupõe a existência de conduta juridicamente imputável, dano e nexo causal, observadas as regras específicas do sistema consumerista. A circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar é juridicamente relevante e exige especial cautela na apreciação da controvérsia. Contudo, a natureza alimentar da verba não transforma qualquer desconto contratual em ato ilícito. No presente caso, não foi demonstrada irregularidade suficiente para afastar a validade das operações ou caracterizar defeito indenizável na prestação dos serviços bancários. Assim, ausente demonstração de conduta ilícita ou falha do serviço que tenha ocasionado lesão extrapatrimonial juridicamente reparável, não há fundamento para condenação por danos morais. O pedido indenizatório deve, igualmente, ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisco Pereira Barbosa em face de Banco Itaú Consignado S.A., para: a) Rejeitar os pedidos de declaração de inexistência, nulidade ou ilegalidade dos contratos nº 633169415, 637469124, 636469715, 595389888, 590488354 e 612332976, bem como de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) Rejeitar o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados; c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, revogo a tutela provisória deferida na mov. 4, diante do julgamento de improcedência dos pedidos declaratórios que lhe davam suporte, sem prejuízo da observância dos efeitos de eventual recurso e das disposições do art. 1.012 do CPC. Comunique-se ao INSS a revogação da ordem judicial de suspensão dos descontos relativos aos contratos indicados na decisão da mov. 4, ressalvada a existência de eventual impedimento administrativo ou judicial autônomo à retomada das consignações. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça concedida na mov. 4, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Posse/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5.558/26