Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 50 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001062-11.2025.8.27.2738/TO
AUTOR : DOMINGAS ALVES MACIEL (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)
AUTOR : GLEICIANE NUNES DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)
RÉU : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio e partilha cumulada com alimentos, guarda e visitas promovida por DOMINGAS ALVES MACIEL em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos.
As partes transacionaram acerca do objeto da lide (evento 50).
Com vista, o Ministério Público manifestou pela homologação da transação (evento 66).
É o relatório. Decido.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Portanto, não vislumbro, do teor do acordo firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei, devendo consignar que o objeto do acordo submeteu-se ao crivo do Ministério Público Estadual.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 50 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito