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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001062-11.2025.8.27.2738

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0001062-11.2025.8.27.2738
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 50 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0001062-11.2025.8.27.2738/TO AUTOR : DOMINGAS ALVES MACIEL (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) AUTOR : GLEICIANE NUNES DOS SANTOS (Curador) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio e partilha cumulada com alimentos, guarda e visitas promovida por DOMINGAS ALVES MACIEL em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos. As partes transacionaram acerca do objeto da lide (evento 50). Com vista, o Ministério Público manifestou pela homologação da transação (evento 66). É o relatório. Decido. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. Portanto, não vislumbro, do teor do acordo firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei, devendo consignar que o objeto do acordo submeteu-se ao crivo do Ministério Público Estadual. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 50 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito