Ementa
Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente, Maria Goretti Da Fonseca, CPF n. 423.302.891-20, da quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 19), para a conta indicada no evento 33, de titularidade da parte exequente Maria Goretti Da Fonseca.
Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.
Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado.
Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.
Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.