Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5248226-74.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5248226-74.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente sentença, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente, Maria Goretti Da Fonseca, CPF n. 423.302.891-20, da quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 19), para a conta indicada no evento 33, de titularidade da parte exequente Maria Goretti Da Fonseca.

Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.

Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado.

Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5248226-74.2026.8.09.0051 Exequente: Maria Goretti Da Fonseca Executado(a): Thais Lorrana Do Nascimento Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Maria Goretti Da Fonseca em face de Thais Lorrana Do Nascimento Oliveira, ambas as partes qualificadas na exordial. Houve penhora integral do valor do débito, conforme evento 19. Devidamente intimada da penhora (evento 30), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, a executada quedou-se inerte. No evento 33 o exequente requer expedição de alvará do valor penhorado via sistema SISBAJUD. Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente, Maria Goretti Da Fonseca, CPF n. 423.302.891-20, da quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 19), para a conta indicada no evento 33, de titularidade da parte exequente Maria Goretti Da Fonseca. Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado. Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito