Ementa
perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto), suscitada por ambas as requeridas, acolho-a parcialmente. Restou incontroverso nos autos, fato ratificado pela própria parte autora por meio de manifestação e vídeos (IDs 69272054 e 69272055), bem como pelo Relatório Técnico juntado pela CESAN (ID 75454876), que a obra corretiva no ramal de esgoto privativo já foi integralmente executada pela segunda requerida no curso desta demanda. Assim, a prestação jurisdicional consistente na "obrigação de fazer" (correção da obstrução e regularização do sistema sanitário) esvaziou-se. Destarte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, unicamente quanto ao pedido de obrigação de fazer. O processo, todavia, deve prosseguir integralmente em relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais. Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda remanescente, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura integral do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A responsabilidade da EDP pela instalação do poste e consequente obstrução do ramal de esgoto do imóvel da autora; A responsabilidade da CESAN pela alegada demora no diagnóstico e atendimento do problema, bem como na prestação do serviço de saneamento; A existência de responsabilidade solidária ou culpa exclusiva de um dos réus no evento danoso; A ocorrência de danos morais indenizáveis, decorrentes da falha na prestação dos serviços e do alegado período de insalubridade vivenciado pela autora, bem como a sua respectiva quantificação. Destaco que a relação travada entre as partes é inegavelmente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de su
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013140-96.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA PEDRONI REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) REU: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TANIA PEDRONI em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que enfrentou sérios problemas de entupimento e refluxo de esgoto em sua residência, alegando que a obstrução do fluxo sanitário foi causada pela instalação de um poste de energia elétrica pela primeira requerida (EDP) diretamente sobre a tubulação de esgoto do imóvel. Diante dos transtornos e da insalubridade gerada pela demora na solução, requereu a condenação solidária ou proporcional das rés na obrigação de fazer consistente na correção da obstrução e regularização do sistema, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram resposta tempestiva. Devidamente citadas, a parte requerida apresentou contestação (EDP no ID 75127615 e CESAN no ID 75454857), e suscitou, preliminarmente, a EDP a sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto); e a CESAN, igualmente, a perda superveniente do interesse de agir. No mérito, a EDP defendeu a ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade à CESAN, e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis. A CESAN, por seu turno, defendeu a ausência de responsabilidade em sua conduta, atribuindo a culpa exclusiva à EDP, alegando que realizou a obra de correção do ramal assim que constatou que o problema decorria do poste da corré, pugnando pela improcedência dos danos morais. Em réplica (ID 75536688), a autora rechaçou as defesas apresentadas e reiterou os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas (Despacho ID 96710487), a autora requereu a inversão do ônus da prova e perícia técnica (ID 96917958); a CESAN pugnou pelo julgamento antecipado (ID 98808626); e a EDP requereu o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e perícia de engenharia in loco (ID 99134354). É o relatório. DECIDO. Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pelas rés. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida EDP, rejeito-a. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Como a autora imputa à EDP a conduta lesiva consubstanciada na instalação do poste sobre a tubulação de esgoto, há evidente pertinência subjetiva para que a concessionária figure no polo passivo. A efetiva constatação do nexo de causalidade e da responsabilidade da ré é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. No que tange à preliminar de perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto), suscitada por ambas as requeridas, acolho-a parcialmente. Restou incontroverso nos autos, fato ratificado pela própria parte autora por meio de manifestação e vídeos (IDs 69272054 e 69272055), bem como pelo Relatório Técnico juntado pela CESAN (ID 75454876), que a obra corretiva no ramal de esgoto privativo já foi integralmente executada pela segunda requerida no curso desta demanda. Assim, a prestação jurisdicional consistente na "obrigação de fazer" (correção da obstrução e regularização do sistema sanitário) esvaziou-se. Destarte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, unicamente quanto ao pedido de obrigação de fazer. O processo, todavia, deve prosseguir integralmente em relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais. Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda remanescente, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura integral do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A responsabilidade da EDP pela instalação do poste e consequente obstrução do ramal de esgoto do imóvel da autora; A responsabilidade da CESAN pela alegada demora no diagnóstico e atendimento do problema, bem como na prestação do serviço de saneamento; A existência de responsabilidade solidária ou culpa exclusiva de um dos réus no evento danoso; A ocorrência de danos morais indenizáveis, decorrentes da falha na prestação dos serviços e do alegado período de insalubridade vivenciado pela autora, bem como a sua respectiva quantificação. Destaco que a relação travada entre as partes é inegavelmente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações – notadamente corroboradas pelo relatório técnico juntado pela própria corré, o qual confirma que o poste foi edificado sobre a rede de esgoto –, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a demonstração inequívoca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (excludentes de responsabilidade). No tocante ao requerimento de produção de prova pericial formulado pela Autora e pela EDP, INDEFIRO-O. A realização da obra corretiva pela CESAN já alterou substancialmente a situação fática do local, inviabilizando a constatação precisa do estado original, tornando a perícia inútil ou inexequível neste momento processual (art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC). Ademais, o acervo documental já constante dos autos (vídeos, fotografias e o Relatório Técnico de ID 75454876) afigura-se plenamente idôneo e suficiente para o deslinde da controvérsia fática (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento formulado pela EDP para produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). A dinâmica dos fatos, o estabelecimento do nexo causal e a extensão dos transtornos de natureza sanitária são questões eminentemente demonstráveis por meio da prova documental encartada ao feito, sendo protelatória a dilação probatória oral (art. 443, incisos I e II, do CPC). Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, considerando o indeferimento de dilação probatória suplementar, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 20 de outubro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito