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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002898-29.2026.8.06.6064

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
3002898-29.2026.8.06.6064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON COSTA DE ARAUJO em face de FACTA SEGURADORA S/A, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002898-29.2026.8.06.6064 AUTOR: EVERTON COSTA DE ARAUJO REU: FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de seguro prestamista cumulada com repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais ajuizada por EVERTON COSTA DE ARAUJO em face de FACTA SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado sob o nº 108599652 perante a instituição financeira Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em 20 de agosto de 2025 (ID 224290930). Alega que lhe foi creditado o valor líquido de R$ 3.612,36, mas que, ao verificar os termos da operação, constatou a cobrança agregada de um "seguro prestamista" no valor nominal de R$ 773,06, diluído e financiado em 48 prestações mensais de R$ 39,57, somando R$ 1.899,36 (ID 224290930). Sustenta que jamais anuiu voluntariamente a tal proteção, tratando-se de imposição contratual e pré-marcação automática ("opt-out"), caracterizadora de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e em desconformidade com o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, com resoluções do Banco Central do Brasil e normas da SUSEP (ID 224290930). Pleiteou a declaração de nulidade e a inexigibilidade da cobrança do seguro, a repetição em dobro dos valores pagos a esse título no montante de R$3.798,72 ou subsidiariamente a repetição simples, além de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00, concedendo-se-lhe os benefícios da justiça gratuita (ID 224290930). Citada validamente (ID 237458780), a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 255765100). Em sede preliminar, arguiu: a) a revogação ou indeferimento da gratuidade da justiça postulada pelo autor; b) a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo idôneo; c) a inépcia da petição inicial em face de comprovante de residência desatualizado; e d) a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa e necessidade de perícia contábil (ID 255765100). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo a regularidade formal da contratação digital efetivada em 20 de agosto de 2025; a inexistência de venda casada ou violação ao Tema 972 do STJ, porquanto a cédula de crédito bancário e a proposta continham campo específico e expresso com faculdade de escolha ("SIM" ou "NÃO") para a adesão ao seguro prestamista, tendo o promovente voluntariamente assinalado a opção afirmativa; a formalização por meio eletrônico válido e emissão de bilhete de seguro; a incidência do princípio da boa-fé objetiva com vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); a ausência de requisitos para repetição em dobro; e a inocorrência de dano moral (ID 255765100). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 255908736), rebatendo as preliminares e apontando divergências formais nos cadastros e nas versões das minutas apresentadas pela demandada, reiterando seus pleitos de mérito (ID 255908736). Realizada sessão de conciliação por videoconferência (ID 256257385), a proposta de acordo restou infrutífera, oportunidade em que os litigantes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide (ID 256257385). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça, anota-se que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, é inteiramente isento do recolhimento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o contracheque e a declaração de hipossuficiência carreados ao feito pelo demandante (ID 224290957 e ID 224496664) demonstram a sua modesta capacidade econômica na condição de trabalhador braçal, não tendo a promovida apresentado prova concreta apta a derruir a presunção legal. Desse modo, afasta-se a preliminar arguida. Quanto à alegada falta de interesse de agir, cumpre asseverar que o direito de ação e o acesso à tutela jurisdicional encontram esteio constitucional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a propositura da demanda consumerista ao exaurimento da via administrativa. Ademais, o autor demonstrou a remessa prévia de notificação extrajudicial (ID 224290959), e a contestação de mérito ofertada pela ré evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida. Portanto, rejeita-se a preliminar de carência de ação. No que tange à alegação de inépcia da inicial por suposta irregularidade do comprovante de residência, constata-se que o autor coligiu fatura de consumo de água emitida pela concessionária Cagece em seu próprio nome, com vencimento em maio de 2026 e medições contemporâneas aos atos preparatórios (ID 224290942). O documento indica expressamente a residência na Rua Dr. Francisco Djalma Soares, nº 1563, Centro de Caucaia/CE, endereço idêntico ao cadastrado no contrato bancário e no bilhete emitido pela ré (ID 224290946 e ID 255765118). Logo, inexiste qualquer vício apto a ensejar a inépcia da petição inicial, restando atendidos os ditames do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por fim, não prospera a arguição de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia contábil complexa. A controvérsia recursal circunscreve-se à validade da adesão ao seguro prestamista e à apuração de eventual ilicitude na sua cobrança, questão eminentemente de direito e fático-documental, cujo valor do prêmio é incontroverso e facilmente aferível por mero cálculo aritmético. Desse modo, o julgamento dispensa perícia técnica, firmando-se a plena competência deste juízo na forma do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Superadas as matérias preliminares, achando-se a causa madura e dispensada maior dilação probatória ante o desinteresse das partes (ID 256257385), passa-se ao exame imediato do mérito. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se como de natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da contratação do seguro prestamista embutido na Cédula de Crédito Bancário nº 108599652 celebrada em 20 de agosto de 2025, analisando-se a ocorrência de vício de consentimento ou de venda casada. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante em sede de recurso especial repetitivo (Tema 972), assentando a tese de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a compulsoriedade da contratação securitária imposta pela instituição financeira caracteriza ilicitude consumerista: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP Ocorre que a tese firmada no aludido repetitivo não veda a pactuação do seguro prestamista de forma genérica ou absoluta, mas proíbe a sua imposição compulsória como condicionante para a concessão do crédito bancário, garantindo a manifestação volitiva consciente do tomador. Em detida análise do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a contratação operou-se de maneira facultativa e legítima. Tanto a via contratual juntada pelo próprio demandante (ID 224290946) quanto os instrumentos trazidos com a contestação (ID 255765116 e ID 255765118) demonstram que a Cédula de Crédito Bancário trazia cláusula específica, redigida de forma destacada e compreensível, prevendo expressamente a faculdade de adesão à cobertura securitária. Com efeito, a Cláusula "C" do instrumento (item 10), sob a rubrica "DO SEGURO PRESTAMISTA", dispõe textualmente: "O CREDOR disponibiliza ao EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, a oferta do Microsseguro Prestamista. Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção 'sim' no campo próprio ou 'não' caso não deseje contratar" (ID 224290946). Vejamos: Infere-se, portanto, que o instrumento contratual oferecia duas alternativas claras ao consumidor: o campo de seleção "[ X ] - SIM" e o campo alternativo "[ ] - NÃO" (ID 224290946). A existência expressa de ambas as opções no bojo da proposta confirma a plena liberdade concedida ao autor de rejeitar a contratação acessória sem qualquer prejuízo à liberação do financiamento pretendido. Ao assinalar a opção afirmativa, o contratante exerceu legitimamente sua autonomia privada, aderindo de forma espontânea ao seguro de proteção oferecido. Ademais, os elementos técnicos carreados demonstram a higidez do procedimento de formalização digital havido em 20 de agosto de 2025. O dossiê de contratação e o relatório de trilha de auditoria registram o acesso via aplicativo, com captura de IP e geolocalização coincidentes com o equipamento do autor, além de validação biométrica facial com alto índice de assertividade (facematch de 93%) perante a base de identificação oficial (ID 224290946 e ID 255765117). Em ato contínuo à formalização da cédula de crédito, restou emitido o correspondente Bilhete de Seguro Prestamista (ID 255765118), no qual constam expressamente identificados o valor do prêmio líquido financiado no importe de R$ 773,06, o capital segurado vinculado à amortização da dívida, a periodicidade de pagamento, os riscos cobertos e a identificação da Facta Seguradora S/A, além da expressa menção ao caráter opcional do seguro e da faculdade de cancelamento a qualquer tempo (ID 255765118). Nesse contexto, eventuais inconsistências secundárias em campos de preenchimento cadastral não possuem o condão de invalidar a manifestação de vontade eletrônica livremente manifestada pelo titular do documento e do benefício, tampouco desconstituem a certeza de que a opção de contratação foi expressamente exercida. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se firmemente no sentido de que a disponibilização das opções de escolha no bojo do instrumento afasta a alegação de venda casada e legitima a pactuação do seguro prestamista. Sobre a inexistência de venda casada quando o instrumento contratual faculta expressamente as opções de aceite ou recusa ao encargo securitário, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. 1. Defende a parte apelante que a contratação do seguro prestamista foi oferecida de forma voluntária, não havendo por caracterizada a venda casada. 2. Sobre a matéria, é cediço que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Ocorre que, os contratos nº 467.677.953 e nº 472.800.692 apresentam as opções "sim" ou "não" relativamente a contratação dos referidos seguros, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo. 4. Portanto, a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada merece reforma. 5. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. Fortaleza, 17 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0257176-05.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SEGURO OPCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I ¿ A taxa de juros contratada expressamente está veiculada na cédula de crédito bancária, estimada em 2,01% por mês e 26,95% ao ano (fl. 42), incidentes sobre o capital mutuado. Assim, infere-se que a taxa de juros anual fixada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, ocasião em que se conclui pela possibilidade de capitalização de juros na espécie, nos termos dos precedentes citados, merecendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência ora recorrida. 2. A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. 3. No caso, o contrato apresenta as opções "sim" ou "não" relativamente a contratação do referido seguro, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, descaracterizando a venda casada. Precedentes do E. TJCE. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão julgador (Apelação Cível - 0200915-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente pontua que a mera contratação de seguro prestamista não enseja a caracterização de ilicitude quando facultada a opção e ausente qualquer comprovação de coação ou condicionamento da concessão do crédito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça destaca a necessidade de prova do condicionamento da operação bancária para que se cogite de infração ao art. 39, I, do CDC. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Verificada a licitude da manifestação de vontade e inexistente a compulsoriedade contratual, resta descaracterizada a prática abusiva de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC), devendo prevalecer a higidez do vínculo obrigacional livremente aperfeiçoado entre os contratantes. Por conseguinte, reconhecida a regularidade formal da cobrança e a ausência de ato ilícito perpetrado pela demandada, impõe-se a rejeição de todos os pleitos condenatórios correlatos, restando prejudicadas as pretensões de repetição de indébito (seja de forma simples ou em dobro) e a pretensão de reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON COSTA DE ARAUJO em face de FACTA SEGURADORA S/A, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito