Inteiro teor
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3001089-08.2025.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: ROBERTO CARLOS BASTO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 8.934,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada por ROBERTO CARLOS BASTOS DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a requerente alega que vem sofrendo diversos descontos indevidos em sua conta, referentes à tarifa bancária denominada de: R PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS l", ocorrendo sem a sua anuência, durante 2020 a 2025, totalizando o valor de $967,33 (NOVECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS). Em sede de contestação (ID 179201072 ), em suma, alegou prescrição, ausência de interesse de agir, impugnação de justiça gratuita e inépcia inicial e a regularidade da contratação, juntando o contrato id 179201074 . Em réplica, a requerente ratificou os termos da inicial. As partes foram intimadas para manifestar interesse de produção de provas, mas somente a parte ré se manifestou e requereu o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. Da Prescrição O requerido apresentou preliminar de prescrição da ação, requerendo que caso se entenda pela devolução do valor, que seja aplicado o limite do triênio/quinquênio, não sendo computado os valores ao período anterior esse prazo. Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00135965720168060128 CE 0013596-57.2016.8.06.0128, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Sendo assim, rejeito a preliminar apresentada, considerando que o último desconto ocorreu em 15/08/2025, portanto, não houve prescrição. 2.2.2. Inépcia da Inicial A parte requerida alegou ausência de comprovante de residência válido. Contudo, à luz da primazia do julgamento de mérito, bem como visando resguardar o direito de ação, rejeito esta preliminar, uma vez que a apreciação do conjunto probatório cabe por ocasião da análise do mérito, sob pena de obstaculizar o exercício da garantia de acesso à justiça, pelo qual rejeito essa preliminar. 2.2.3. Impugnação de Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida impugnou a justiça gratuita da parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência a partir dos autos. Contudo, a jurisprudência adota o entendimento que, na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Senão vejamos a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do que dispõe o art . 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ-MG - AC: 10261180084939001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) Assim, afasto a preliminar de impugnação de justiça gratuita. 2.3. DO MÉRITO O ponto de partida do pedido formulado pela parte autora é a alegação de haver descontos indevidos, sem sua autorização. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2.º e 3.º, ambos do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifico que a controvérsia da presente ação. No caso em tela, a controvérsia sobre a nulidade da contratação desses serviços, dos decorreram descontos na conta bancária da parte autora. Contudo, em que pese a inversão do ônus da prova, não afasta a incumbência do autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 371, inciso I, do CPC. Dessa forma, verifica-se que a parte autora limitou-se juntar o extrato bancário como elemento de prova, mas não consta os descontos indevidos indicados na inicial, não havendo qualquer correspondência ou o mínimo de semelhança exigida no art.6, inciso VIII do CDC. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais tem adotados o entendimento que a inversão do ônus de prova não afasta imprescindibilidade de demonstrar a prova efetiva dos descontos alegados pelo autor, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de empréstimo consignado fraudulento com supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A sentença impugnada concluiu pela improcedência dos pedidos por ausência de comprovação de descontos efetivos e registrou que a própria instituição financeira ré afirmou que a proposta de contratação não foi aceita. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais quando ausente prova da efetiva realização de descontos no benefício previdenciário do autor. 4. Também se discute: (i) a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a aplicação da Súmula 132 do TJPE, diante da não apresentação do contrato pelo réu . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo vício de motivação nos termos do art. 489, §1º, do CPC . 6. A ausência de prova do desconto em benefício previdenciário impede a caracterização do dano moral e a repetição do indébito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da jurisprudência do STJ. 7 . A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige mínimo de verossimilhança, o que não se observou, sendo que a própria petição inicial reconhece que os descontos ainda não haviam ocorrido. 8. A Súmula 132 do TJPE não supre a ausência de demonstração do desconto efetivo, requisito essencial à procedência dos pedidos indenizatórios e de repetição do indébito . 9. Inexistindo reforma da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova de desconto efetivo no benefício previdenciário impede o reconhecimento do dano moral e a repetição do indébito . 2. A não apresentação do contrato não supre a inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO à ambos os apelos, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema . Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, 373, I, 489, §1º, e 493; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p .u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, j. 12 .12.2018; STJ, AI no AgRg no REsp 1.636.268/RJ, 3ª Turma, Rel . Min. Nancy Andrighi, j. 24.08 .2021; STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.05.2018 . (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00011553520248173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/10/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Portanto, parte demandante deixou de comprovar os elementos probatórios mínimos dos descontos efetivados, alegados como indevidos. Logo, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz De Direito