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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4033410-98.2025.8.26.0100

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
4033410-98.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. LONGO LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CONSUMIDOR. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM QUESTÃO. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão inaugural, declarou a inexigibilidade de débitos e determinou o cancelamento de restrições creditícias, mas rejeitou a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia a aferir se a inclusão indevida dos dados do consumidor em órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por dano moral in re ipsa, a despeito do ajuizamento da ação cerca de três anos após o registro da anotação restritiva.

RAZÕES DE DECIDIR. A declaração de inexigibilidade da dívida não acarreta, de modo automático e irrestrito, a obrigação de reparar extrapatrimonialmente o consumidor. Muito embora a inscrição indevida costume presumir abalo moral (in re ipsa), a inércia prolongada do postulante — que permaneceu inerte por aproximadamente três anos entre o lançamento restritivo (2022) e a propositura da demanda (2025) — infirma a alegação de ofensa severa ou urgência na tutela de seus direitos da personalidade. Ausência de comprovação de constrangimento substancial, situação vexatória concreta ou recusa de crédito que ultrapasse a esfera do mero dissabor.

RECURSO DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.