Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a inexigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, fica deferido o levantamento do valor dos honorários periciais a favor da embargada, mediante apresentação de formulário corretamente preenchido, observada a ordem cronológica dos atos processuais. Após, arquivem-se os autos com a devida movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.