Ementa
Processo 1001204-27.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luciano Seidi Chinen - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR o direito do autor ao recálculo dos décimos incorporados (rubrica "ART. 133 CE-PRO LAB.CAR.ESPEC.", cód. 03.007, convertida em cód. 07.054), assegurando-se a expressão econômica variável na proporção da majoração do salário-base a partir da competência de julho de 2024; II) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período restrito de julho de 2024 (07/2024) a junho de 2025 (06/2025), com os devidos reflexos sobre as férias usufruídas nos períodos de 15/07/2024 a 29/07/2024 e de 14/02/2025 a 28/02/2025 (terço constitucional) e sobre o 13º salário do exercício de 2024. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.