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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.706.962

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/05/2022
Publicação
DJe 08/06/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APÓLICE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A alegação de ofensa genérica a lei federal, sem particularização dos dispositivos legais que a recorrente entende violados, consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "A não vinculação do contrato ao FCVS - apólices privadas - revela carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide" (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/12/2012).

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.