Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº9.099/1995. Custas na forma do Enunciado n.º 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genéric a Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7003359-34.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VIVIANE APARECIDA LOBO ALEGRINI AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: IMAD YOSSYF JABER DIREYA, WADJI M M ALDIREYA, MOHAMMED Y J DIREYA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95 A parte autora não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de audiência (id. 131735000). Conforme disciplina o artigo 51, I, da Lei n. 9099/1995, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Nesse sentido também dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Com efeito, no rito da Lei n.º 9.099/1995, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica são obrigadas a participar das solenidades designadas, sob pena de extinção processual sem análise de mérito, como ocorre na espécie. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº9.099/1995. Custas na forma do Enunciado n.º 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito