Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 3. USO DE MEDICAMENTO QUE CAUSA SONOLÊNCIA. DROGA INDEVIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os riscos e limites assumidos pela seguradora encontram-se bem definidos na apólice e que ficou demonstrado nos autos o agravamento do risco pela segurada, a revisão de tais entendimentos não está ao alcance desta Corte, por demandar a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
5. Agravo interno desprovido.