Inteiro teor
PROCESSO: 0812791-71.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: OLGARINA FIGUEIRA FERREIRA Endereço: Rua Vera Cruz, 13, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-780 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc. Olgarina Figueira Ferreira, devidamente qualificada, ajuizou ação de anulação de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Banco Safra S.A., igualmente qualificado. Alegou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, se passando por representante do INSS, o qual obteve seus dados pessoais e imagem facial sob o pretexto de liberação de valores governamentais. Relatou que, após a abordagem, foi creditado em sua conta o valor de R$ 20.361,70, operação que desconhecia. Mencionou que ao buscar esclarecimentos, junto ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, datado de 07/04/2025, no valor total de R$ 20.993,38, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 494,00, com descontos diretos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse autorizado ou celebrado a contratação. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e fraude, defendendo a nulidade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Afirma que já houve descontos indevidos que totalizam R$ 988,00, pleiteando a repetição do indébito em dobro. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão dos transtornos e do abalo decorrentes dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade judicial e indeferida a tutela de urgência, ID 148162900. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação no ID 153519230. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de depoimento pessoal da autora para esclarecimento dos fatos, sob pena de confissão, bem como a ausência de tentativa de solução administrativa prévia, requerendo a intimação da parte autora para comprovar eventual reclamação extrajudicial, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. No mérito, impugnou integralmente as alegações de fraude ou inexistência de contratação. Afirmou que o contrato de empréstimo consignado nº 40003521 foi regularmente celebrado por meio digital, com validação de identidade, envio de documentos, biometria facial (selfie liveness), registro de IP, timestamp e assinatura eletrônica certificada pela Certisign (ICP-Brasil). Sustenta que houve efetiva manifestação de vontade da autora, com assinatura eletrônica válida e liberação do crédito. Defende que o valor do empréstimo (R$ 20.361,70) foi devidamente creditado em conta bancária de titularidade da autora, que se beneficiou economicamente da quantia, o que confirma a regularidade da contratação e afasta qualquer alegação de fraude. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Sustentou a validade jurídica das assinaturas eletrônicas e da contratação em ambiente virtual, amparada na MP 2.200-2/2001, na Lei nº 10.931/2004 (Cédula de Crédito Bancário), normas do Banco Central e regulamentação do INSS, além de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a higidez dos contratos digitais. Rechaçou os pedidos indenizatórios, afirmando inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo concreto, bem como inexistência de danos materiais ou repetição de indébito, pois os descontos decorreriam de obrigação contratual legítima e não haveria cobrança indevida ou má-fé. Também se opõe à inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança ou hipossuficiência. Acostou documentos. Réplica apresentada no ID 155277971. O feito foi saneado no ID 160623734. Audiência de instrução e julgamento ocorreu no ID 167004175. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito. A controvérsia se cinge à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela autora e à existência de responsabilidade civil da instituição financeira. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e beneficiária de serviço bancário, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, sobretudo quando a parte autora nega expressamente ter firmado o ajuste, tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, embora o réu tenha alegado que a contratação ocorreu por meio digital, com biometria facial, IP, assinatura eletrônica certificada e demais mecanismos de segurança, não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente formalizado com a anuência inequívoca da autora. A denominada Cédula de Crédito Bancário juntada no ID 153519231 não contém assinatura física ou comprovação idônea de assinatura eletrônica vinculada à autora, tampouco demonstração técnica suficiente que permita aferir a autenticidade da manifestação de vontade. Trata-se de documento unilateral, desacompanhado de elementos capazes de comprovar, de forma segura, a efetiva contratação. Assim, a instituição financeira deixou de comprovar fato essencial: a existência de contratação válida. Oportuno frisar que incumbe ao banco demonstrar a regularidade do negócio, sob pena de reconhecimento de fraude interna e responsabilidade objetiva. Ressalte-se, ainda, que a prova oral e documental indica que a autora não utilizou os valores depositados, permanecendo a quantia creditada em sua conta, o que enfraquece a tese defensiva de aproveitamento econômico do empréstimo e reforça a verossimilhança da alegação de fraude. Configurada, portanto, falha na prestação do serviço, caracterizada pela contratação indevida em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, com descontos mensais indevidos. Declarada a inexistência do contrato, os descontos realizados mostram-se indevidos, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o fornecedor realizou cobranças sem comprovação de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes decorrem in re ipsa, diante da indevida constrição de benefício previdenciário, verba alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera angústia, insegurança financeira e violação à dignidade da consumidora idosa/beneficiária da Previdência. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Por fim, tendo sido efetivamente creditada a quantia do empréstimo, ainda que não utilizada, impõe-se evitar enriquecimento sem causa. Assim, a restituição dos valores descontados e o pagamento das verbas indenizatórias ficam condicionados à devolução, pela autora, do montante recebido (R$ 20.361,70), mediante compensação ou restituição simples ao banco. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 40003521; b) determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, condicionada tal restituição à devolução, pela autora, do valor creditado do empréstimo; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido pela SELIC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela SELIC desde a citação, igualmente condicionada à prévia devolução do valor recebido. Condeno o réu com ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente