Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5199764-93.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ROGERIO ERNANE SILVA CPF: 647.274.406-87 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação cominatória movida por Rogério Ernane Silva em face do Estado de Minas Gerais, requerendo o seu reposicionamento na carreira, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais. Afirma ser servidor público estadual, admitido em 18/12/2017 para exercer o cargo de Professor de Educação Básica, nível I, grau A. Contudo, sustenta que deveria ter ingressado no nível II do referido cargo, eis que, à época de sua nomeação, já possuía Especialização em Docência na Diversidade para Educação Básica. Por essa razão, outra alternativa não houve senão o ajuizamento da presente demanda. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, ID 10575501177, a qual foi impugnada no ID 10617133161. Eis o relato do necessário. II – DO DIREITO II.1 – Da alegada necessidade de suspensão do feito Em relação ao IRDR nº 1.0000.16.024983-5/003, esclareço ao réu que tal incidente teve, por fim, determinar a suspensão de todos os processos que tramitam nas comarcas da Capital e do interior e nas unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais, que possuam como objeto a definição se os servidores das carreiras do Grupo de Atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (Gestor Ambiental e Analista Ambiental), que tenham título de pós-graduação no momento do ingresso na carreira, podem ou não ser posicionados nos níveis mencionados pelo 10-A da Lei Estadual nº 15.461/2005, correspondentes às escolaridades ostentadas, ainda que o edital do concurso contenha apenas exigência de curso superior para exercício do cargo. O caso dos autos, no entanto, versa sobre a aplicabilidade da Lei Estadual nº 15.293/2004, em relação aos níveis de ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, tema estranho ao aludido IRDR. REJEITO, pois, a preliminar. II.2 – Da Prescrição do Fundo de Direito – Inocorrência Aduz o Estado de Minas Gerais que as parcelas pleiteadas pelo autor encontram-se atingidas pela prescrição do fundo de direito. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. Nesse sentido encontra-se a Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, entendo que as diferenças remuneratórias pleiteadas se renovam mês a mês, ou seja, trata-se de uma parcela de trato sucessivo, estando, portanto, desconfigurada a prescrição do fundo de direito do autor. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. II.3 – Do Mérito Inexistindo nulidades a serem sanadas, estando regular o feito, passo à análise do mérito. O cerne do presente litígio perpassa por aferir se o autor faz jus ao reposicionamento para o nível II de sua carreira de Especialista em Educação Básica, lotado junto ao Estado de Minas Gerais. De acordo com o artigo 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição da República é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre seus servidores públicos e seu regime jurídico. Por força dos princípios da simetria e da autonomia entre os poderes, cabe ao Executivo Estadual, na respectiva esfera, a mesa atribuição. Nessa linha, foi editada a Lei Estadual/MG nº 15.293/04, que institui as carreiras do Grupo de Atividades da Educação do Poder Executivo, sobre o tema objeto da lide. A referida legislação estabeleceu a forma de ingresso nos cargos instituídos, a qual dependerá da aprovação em concurso público, asseverando, ainda, que o candidato apto seria enquadrado no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida. Observe-se: Art. 11. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida. Art. 12. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de: I - para a carreira de Professor de Educação Básica: a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade, para ingresso no nível I; b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital, para ingresso no nível II; c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível IV; Como visto, o candidato aprovado em concurso público de provas para o cargo de Professor da Educação Básica, cuja habilitação específica ocorra por meio de curso superior em licenciatura, deve, obrigatoriamente, ingressar no nível II da respectiva função. Pois bem. O autor foi aprovado para o cargo de Professor de Educação Básica. Conforme previa o edital do concurso, os candidatos precisavam comprovar a escolaridade mínima exigida por meio do diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, expedido por instituição de ensino superior credenciada. Com efeito, no caso em comento, verifico que o promovente Rogério Ernane Silva possui Licenciatura em Letras, ministrada pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU, desde o ano de 2001 (ID 10538351611). Posteriormente, no ano de 2016, lhe foi conferido pela mesma faculdade o título de Especialização em Docência na Diversidade para Educação Básica, nos termos do diploma juntado em ID 10538366951. Há que se ressaltar o nível pretendido pelo autor refere-se àquele devido aos candidatos diplomados com licenciatura plena na matéria em que pretende lecionar. À vista disso, entendo que, no presente caso, NÃO HOUVE a correta aplicação do art. 12 da Lei Estadual nº 15.293/2004, o qual determina que o ingresso do candidato aprovado para o cargo de Professor de Educação Básica ingressará no Nível II, desde que apresente habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica. Lado outro, a legislação processualista prevê que, tratando-se de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, cabe ao réu o ônus de provar o que alega. Dessa forma, verifico que o Estado de Minas Gerais não se desincumbiu do referido ônus, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, concluo que o autor faz jus ao reposicionamento na carreira, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Resta apurar, a seguir, o quantum equivalente às diferenças remuneratórias não pagas pelo Estado de Minas Gerais. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Definida a obrigação do Estado de Minas Gerais de pagar ao promovente as diferenças devidas, analiso os cálculos acostados aos autos, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95. Os valores devidos ao autor deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, tendo como referência o nível II, do cargo ocupado pelo servidor, a partir do dia 12/09/2020, em atenção à prescrição quinquenal. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a reposicionar o autor Rogério Ernane Silva para o Nível II, Grau A, do cargo de Professor de Educação Básica, a partir do dia 18/12/2017; B) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidos ao autor Rogério Ernane Silva, relativas ao ingresso em nível inferior ao previsto em lei, que poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos, tendo como referência o seu vencimento base, a partir do dia 12/09/2020, em atenção à prescrição quinquenal. Ressalto que a quantia deve ser corrigida nos termos da fundamentação retro. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2026 ANA CAROLINA RONIZINI BRAGA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5199764-93.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ROGERIO ERNANE SILVA CPF: 647.274.406-87 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2026 CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente